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Minas Gerais

Governo altera o RICMS com relação aos prazos de recolhimento

Decreto 47678/2019

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre os prazos de recolhimento para as operações que especifica.

29/06/2019 17:47:04

DECRETO 47.678, DE 28-6-2019
(DO-MG DE 29-6-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação aos prazos de recolhimento
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispõem sobre os prazos especiais de recolhimento do imposto devido nas operações próprias realizadas pela indústria de bebidas, indústria do fumo, estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica e o imposto devido à título de substituição tributária pelo produtor nacional de combustíveis, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Os incisos XIX, XX e XXI do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
XIX – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e da indústria do fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais):
(...)
XX – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no código 1921-7/00 da CNAE:
(...)
XXI – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):”.
Art. 2º – O art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos incisos XIV e XV e dos §§ 12 e 13, com a seguinte redação:
“Art. 46 – (...)
XIV – nas hipóteses do art. 73, I, desta parte, em se tratando de produtor nacional de combustíveis situado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais):
a) o dia 26 (vinte e seis) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e – emitidas e autorizadas entre o dia 1º (primeiro) e o dia 20 (vinte) do mês;
b) o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia do mês;
XV – na hipótese da alínea “a” do inciso III do art. 85 desta parte, em se tratando de produtor nacional de combustíveis situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais):
a) o dia 26 (vinte e seis) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ocorridas entre o dia 1º (primeiro) e o dia 20 (vinte) do mês, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e devido a este Estado, por substituição tributária;
b) o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos da alínea “a”.
(...)
§ 12 – Na hipótese do inciso XV do caput, o responsável lançará, no campo 17 da GIA-ST, “Pagamentos Antecipados”, o valor pago nos termos da alínea “a” do referido inciso.
§ 13 – Nas hipóteses dos incisos XIV e XV do caput, caso seja constatado pagamento a maior a título de ICMS devido por substituição tributária no período de apuração, o valor pago a maior poderá ser deduzido, no período de apuração subsequente, dos pagamentos a que se referem as alíneas “b” dos referidos incisos, mediante lançamento de ajuste de apuração de outros créditos de ICMS ST na Escrituração Fiscal Digital, e:
I – em se tratando de responsável situado neste Estado, lançamento do valor pago a maior no campo 80 da DAPI, Devolução/Outros Créditos;
II – em se tratando de responsável situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, totalização automática do valor pago a maior no campo 20 da GIA-ST, “Crédito para o período seguinte”.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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