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Fazenda aprova os modelos do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais ? DARE

Portaria SEFAZ 801/2019

30/06/2019 14:49:17

PORTARIA 801 SEFAZ, DE 12-6-2019
(DO-TO DE 14-6-2019)

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - Modelo

Fazenda aprova os modelos do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do §1º do art. 42 da, da Constituição do Estado, e com fulcro nos incisos XI e XIII do art. 15 do regimento Interno da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto 432, de 28 de abril de 1997 e no art. 6º do Decreto 5.948, de 24 de maio de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE que será utilizado pelos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Tocantins para o recolhimento das receitas estaduais de natureza tributária e não tributária.
Art. 2º O DARE é apresentado em três modelos distintos, com as seguintes denominações:
I – DARE – Mod. 1, Anexo I: acoplado ao formulário da Nota Fiscal Avulsa Mod. 1, destinado ao recolhimento das receitas estaduais relacionadas àquele documento;
II – DARE – Mod. 2, Anexo II: será utilizado exclusivamente, em regime de contingência, pelas unidades de fiscalização da Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ;
III – DARE – Mod. 3, Anexo III: disponível no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento (www.sefaz.to.gov.br), nas Agências de Atendimento e nos demais órgãos da Administração Pública direita e indireta que gerem receitas, cujas informações são impressas em código de barras no padrão FEBRABAN;
Art. 3º O DARE que trata o inciso III será impresso em duas vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – comprovante do agente arrecadador;
II – 2ª via – comprovante do contribuinte.
§1º O DARE de que trata o caput, deve ser gerados no Sistema  Integrado da Administração Tributária -SIAT, e os recursos serão destinados à conta do Tesouro Estadual.
§2º O DARE de que trata o caput, deve ser preenchido conforme as instruções contidas no Anexo IV.
Art. 4º Os DAREs modelos 1 e 2, de que tratam os incisos I e II, respectivamente, serão confeccionados em formulário contínuo de três vias, com a seguinte destinação:
I) 1ª via – Destinatário;
II) 2ª via – Banco;
III) 3ª via – Agência de atendimento/balancete.
§1º O DARE – Mod. 2 será utilizado pelos postos fiscais e unidade móvel de fiscalização da SEFAZ, em regime de contingência.
§2º A primeira via do DARE deve conter itens especiais de segurança.
§3º O DARE terá numeração sequencial controlada, composto por sete algarismos, sendo o último o dígito verificador e deve ser preenchido conforme as instruções contidas no Anexo V.
§4º A prestação de contas do DARE modelos 1 e 2 será realizada exclusivamente por meio do Documento de Prestação de Contas da Arrecadação – DPCA instituído pela SEFAZ.
Art. 5º Somente as instituições financeiras bancárias e adquirentes ou subadquirentes de pagamento com contratos específicos de prestação de serviços de arrecadação, firmados com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, como Agente Arrecadador, são autorizadas a receber as receitas estaduais, em estrita observância às formas e prazos para as transmissões das informações e dos recursos.
§1º A instituição financeira e adquirentes ou subadquirentes de pagamento, na qualidade de Agente Arrecadador, não pode recepcionar documentos de arrecadação que contenham rasuras, emendas ou omissões que impossibilitem a captura das informações por meio de código de barras ou de linha digitável, no padrão estabelecido pela FEBRABAN.
§2º O contrato mencionado no caput será firmado conforme Lei no 8.666/1993.
Art. 6º Realizada a autenticação do DARE ou emitido o comprovante de pagamento, o mesmo será considerado efetivado, ficando vedado ao agente arrecadador, a devolução dos valores arrecadados ao contribuinte.
Art. 7º Os agentes arrecadadores de que trata o art. 5º devem encaminhar os registros de pagamento do DARE de forma eletrônica em arquivo do padrão FEBRABAN.
Art. 8º As receitas recolhidas por meio do DARE serão identificadas por meio de códigos, os quais devem constar na tabela de códigos de receitas estaduais, instituídas em ato normativo.
Art. 9º Os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Tocantins, geradores de receitas próprias, tem até o dia 29 de junho de 2019 para implementar os recolhimentos de suas receitas por meio do DARE, conforme estabelecido no Decreto 5.948, de 24 de maio de 2019.
§1º O prazo estabelecido no caput pode ser prorrogado por até 30 dias, mediante comunicado oficial destinado ao Secretário da Fazenda e Planejamento, o qual deve conter solicitação da prorrogação de prazo com as devidas justificativas, e está assinado pelo titular da pasta ou seu representante legal.
§2º O comunicado, de que trata o parágrafo anterior, deve estar acompanhado de relatório de implantação.
§3º Nos casos em que o impedimento for ocasionado por problemas relacionados à área de Tecnologia da Informação, o relatório deve apresentar cronograma das ações de implantação, devendo ser assinado pelo representante legal da Agência de Tecnologia da Informação - ATI.
Art. 10. Fica revogada a Portarias SEFAZ Nº 1.956, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V



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