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Paraná

Receita dispõe sobre o ressarcimento do ICMS-ST

Norma de Procedimento Fiscal CRE 25/2019

Foi introduzida modificação na Norma de Procedimento Fiscal 27 CRE, de 7-3-2017, dispõem sobre o O pedido de recuperação ou de ressarcimento de imposto, inclusive o referente ao adicional destinado ao FECOP, relativo a operações interestaduais com co

01/07/2019 13:08:53

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 25 CRE, DE 25-6-2019
(DO-PR DE 27-6-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ressarcimento

Receita dispõe sobre o ressarcimento do ICMS-ST e do FECOP
Foi introduzida modificação na Norma de Procedimento Fiscal 27 CRE, de 7-3-2017, no que tange ao pedido de recuperação ou de ressarcimento de imposto, inclusive o referente ao adicional destinado ao FECOP, relativo a operações interestaduais com combustíveis derivados ou não de petróleo.


O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º O “caput” do art. 11 e os incisos de seu § 1º da Norma de Procedimento Fiscal n. 027, de 7 de março de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 5º:
“Art. 11. O pedido de recuperação ou de ressarcimento de imposto, inclusive o referente ao adicional destinado ao FECOP, relativo a operações interestaduais com combustíveis derivados ou não de petróleo realizadas em determinado mês e ano, deverá ser instruído com requerimento constando o período de competência, o valor original e o estabelecimento destinatário do crédito.
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I - Inspetor Geral de Fiscalização, nos casos em que o valor do pedido for superior a 1.000 (mil) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, após análise e preparo do respectivo despacho elaborado pela IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização;
II - Chefe do Setor de Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização, nos casos em que o valor do pedido for igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR. (NR)
.................................................................................................................
§ 5º. Caso ocorra a retificação dos Anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC do período objeto do pedido de ressarcimento ou de recuperação, este deve ser instruído com a cópia dos seguintes documentos previamente submetidos à análise e recepção da autoridade:
I - em relação ao ICMS-ST:
a) Anexo III, quando se tratar de pedido referente à Gasolina, a Óleo Diesel e a GLP;
b) Anexo XI, quando se tratar de pedido referente a GLGN;
II - em relação ao FECOP, Anexo II, quando se tratar de pedido referente à Gasolina.”.
Art. 2.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019.
Luiz F. de Moraes Jr.
DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL

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