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CGSN regulamenta o retorno ao Simples Nacional dos inadimplentes excluídos do Regime

Resolução CGSN 146/2019

03/07/2019 09:08:37

RESOLUÇÃO 146 CGSN, DE 28-6-2019
(DO-U DE 3-7-2019)


OPÇÃO – Regularização de Débitos

CGSN regulamenta o retorno ao Simples Nacional dos inadimplentes excluídos do Regime
De acordo com esta Resolução, que regulamenta a Lei Complementar 168, de 12-6-2019, poderão retornar ao Simples Nacional os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte que, cumulativamente, tenham sido excluídos desse regime, com efeitos em 1-1-2018, tenham aderido ao Pert-SN e não tenham incorrido, na referida data, nas vedações previstas na Lei Complementar 123/2006.
A nova opção pelo Simples Nacional poderá ser feita, de forma extraordinária, até o dia 15-7-2019, mediante apresentação do formulário próprio em uma unidade da Receita Federal, e o seu deferimento terá efeitos retroativos a 1-1-2018.


O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 168, de 12 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a possibilidade de retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos da Lei Complementar nº 168, de 12 de junho de 2019.

Art. 2º Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, de forma extraordinária, fazer nova opção pelo Simples Nacional desde que, cumulativamente:

I – tenham sido excluídos desse regime, com efeitos em 1º de janeiro de 2018;

II – tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e

III – não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º A opção de que trata o caput poderá ser feita até o dia 15 de julho de 2019, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com o formulário constante no Anexo Único desta Resolução.

§ 2º O requerimento a que se refere o caput deverá ser:

I – assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, nos termos da lei; e

II – instruído com o documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão.

Art. 3º O deferimento da opção de que trata o art. 2º terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.

Parágrafo único. Caberá impugnação da decisão que indeferir a opção a que se refere o caput, nos termos do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

1. IDENTIFICAÇÃO

Nome Empresarial

CNPJ

 

 


2. REQUERIMENTO

O requerente acima identificado, excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) com efeitos em 1º de janeiro de 2018, tendo realizado adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, vem, por meio deste formulário, solicitar nova opção pelo regime tributário do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018, nos termos da Lei Complementar nº 168, de 12 de junho de 2019.

O requerente DECLARA ESTAR CIENTE de que, caso esta opção retroativa seja deferida, estará sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias dela decorrentes.

O requerente DECLARA AINDA, SOB AS PENAS DA LEI, que, em 1º de janeiro de 2018, não incorria nas vedações previstas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para permanência no Regime do Simples Nacional.


3. ASSINATURA

LOCAL/DATA

NOME

CPF

ASSINATURA

 

 

 

 


4. ANEXAR A ESTE FORMULÁRIO:

4.1. Cópia simples do documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, acompanhada dos originais para conferência, ou cópia autenticada;

4.2. Cópia simples do documento de identidade do titular, representante legal ou mandatário, acompanhada do original para conferência de assinatura, ou cópia autenticada;

4.3. Caso este formulário seja assinado por procurador, cópia autenticada ou acompanhada do original de procuração particular ou pública.

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