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Distrito Federal

DF altera normas para fruição de benefício fiscal

Instrução Normativa SEF 11/2019

Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 5 SEF, de 19-4-2019, que define os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição do benefício previsto no Decreto 39.753, de 2-4-2019.

04/07/2019 10:48:20

INSTRUÇÃO NORMATIVA 11 SEF, DE 2-7-2019
(DO-DF DE 4-7-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

DF altera normas para fruição de benefício fiscal
Foi introduzida modificação na Instrução Normativa 5 SUREC, de 19-4-2019, que define os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que optarem pela fruição do benefício previsto no Decreto 39.753, de 2-4-2019.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e tendo em vista a promulgação do Decreto nº 39.753, de 2 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte art. 5º-B à Instrução Normativa SUREC nº 5, de 16 de abril de 2019:
"Art. 5º-B. O benefício previsto no Decreto nº 39.753/2019 poderá ser cancelado a pedido do contribuinte, mediante comunicado que deverá ser encaminhado ao NUPES/COTRI/SUREC/SEFP, por meio da página da Internet da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão (www.receita.fazenda.df.gov.br), no link "Atendimento Virtual", com utilização de Certificado Digital."(NR)
Parágrafo único. O comunicado de que trata o caput implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua protocolização."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS

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