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Bahia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 19116/2019

Esta modificação no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros.

04/07/2019 11:06:26

DECRETO 19.116, DE 3-7-2019
(DO-BA DE 4-7-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS com relação às operações com querosene de aviação
Esta modificação no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA, dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros.


O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - O art. 268 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 268 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
XVIII - até 31/12/2025, nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros, inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, observado o seguinte (Conv. ICMS 188/17 - cláusula quinta):
a) a carga tributária incidente deverá corresponder aos seguintes percentuais:
1 - 12% (doze por cento), para as empresas aéreas que operem nos aeroportos localizados em território baiano, podendo ainda ser reduzida até 5% (cinco por cento) nos termos da alínea “c” deste inciso;
2 - 10% (dez por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 04 (quatro) municípios baianos, podendo ainda ser reduzida até 5% (cinco por cento) nos termos da alínea “c” deste inciso;
3 - 7% (sete por cento), desde que haja a prestação de serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 10 (dez) municípios baianos, podendo ainda ser reduzida até 3% (três por cento) nos termos da alínea “c” deste inciso;
b) considera-se ocorrido serviço regular de transporte aéreo de passageiros quando o serviço for prestado, no mínimo, uma vez por semana;
c) a carga tributária prevista na alínea “a” deste inciso será reduzida em dois pontos percentuais em caso de aumento de 15% (quinze por cento) do total de pontos vinculados a assentos ofertados por empresa nas decolagens de aeroportos baianos, tendo como base o ano de 2018, considerando a seguinte escala de pontuação:
1 - 5 (cinco) pontos por assento ofertado em voo com origem no Estado da Bahia e destino internacional;
2 - 2 (dois) pontos por assento ofertado em voo com origem e destino em municípios do Estado da Bahia;
3 - 1,5 (hum e meio) ponto por assento ofertado em voo com origem nos Aeroportos de Porto Seguro, Ilhéus, Teixeira de Freitas, Valença e Lençóis, e destino interestadual;
4 - 1 (um) ponto por assento ofertado nos demais voos;
d) alcançado o incremento previsto na alínea “c”, a cada incremento adicional e acumulado de 8% (oito por cento) do total de pontos a carga tributária será reduzida em um ponto percentual até o limite mínimo previsto na alínea “a” deste inciso.
e) para a fruição do benefício fiscal, a prestadora de serviço de transporte aéreo fica condicionado ainda a:
1 - manter os voos regulares de passageiros para, no mínimo, a quantidade de aeroportos regulares atendidos no Estado da Bahia no ano de 2018;
2 - manter os voos regulares de passageiros para os destinos regulares internacionais atendidos a partir do Estado da Bahia no ano de 2018.
3 - celebrar termo de acordo com o Estado da Bahia, onde serão definidos a forma de aferição pela Secretaria Infraestrutura – SEINFRA e pela Secretaria de Turismo - SETUR da pontuação e atendimento dos requisitos; o valor de contribuição a programa de desenvolvimento tecnológico promovido pelo Estado da Bahia; bem como outras condições específicas para fruição do benefício fiscal;
f) a redução de base de cálculo prevista neste inciso alcança desde a saída promovida pela refinaria, sendo que:
1 - a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir nota fiscal de venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de QAV seja também beneficiada com redução de base de cálculo;
2 - a refinaria deverá emitir a nota de saída de QAV indicando a respectiva nota fiscal de venda referida no item 1 desta alínea e a expressão: “Mercadoria destinada a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiros nos termos do inciso XVIII do art. 268 do RICMS”.
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LEÃO
Governador em exercício

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