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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a redução do imposto nas saídas de querosene de aviação

Decreto 54685/2019

04/07/2019 15:12:26

DECRETO 54.685, DE 3-7-2019
(DO-RS, 2ª EDIÇÃO, DE 3-7-2019)
REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a redução do imposto nas saídas de querosene de aviação
Este Ato promove alterações no Decreto 37.699, de 26-8-97, para incorporar as disposições do Convênio ICMS 188, de 4-12-2017, que trata sobre a redução da base de cálculo de ICMS nas saídas internas de Querosene de Aviação (QAV), destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros.
A partir de 1-1-2020, as citadas operações poderão ser tributadas de forma que a carga tributária seja de, no máximo, 2%, conforme Decreto a ser editado pelo Poder Executivo Estadual.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 188/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 27, publicado no Diário Oficial da União de 06/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5068 - No art. 23 do Livro I, é dada nova redação ao inciso LXVII, conforme segue:
"LXVII - valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas internas de querosene de aviação destinadas ao abastecimento de aeronaves de empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros que opere rota que atenda Município do interior do Rio Grande do Sul:
NOTA 01 - A utilização desta redução de base de cálculo fica condicionada a que o adquirente firme termo de
acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple a adesão ao Programa de Desenvolvimento da
Aviação Regional e outros compromissos que deva assumir, incluindo as rotas que serão atendidas.
NOTA 02 - A inobservância do disposto neste inciso e dos compromissos constantes no termo de acordo referido na nota 01, implicará a suspensão do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu o não cumprimento, que prevalecerá até o último dia do mês em que ocorrer a regularização dos compromissos.
a) a partir de 1º de janeiro de 2019:
NOTA - Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá, no mínimo, o fornecedor, o adquirente e o consumo mínimo de querosene de aviação, por período, para manutenção do benefício, podendo definir, ainda, o limite máximo para a utilização do benefício e a disponibilidade efetiva mínima de assentos em voos regulares em rotas regionais.
1 - 12% (doze por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 4 (quatro) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;
2 - 10% (dez por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 5 (cinco) rotas que atendam Municípios do
interior do Rio Grande do Sul;
3 - 7% (sete por cento), na hipótese de operação de, no mínimo, 6 (seis) rotas que atendam Municípios do interior do Rio Grande do Sul;
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, valor estabelecido em ato do Poder Executivo, correspondente a percentuais decrescentes no limite de até 2% (dois por cento), observados os seguintes parâmetros aplicados de forma conjunta, isolada, valorativa ou ponderada:
NOTA 01- Para a utilização desta redução de base de cálculo o contribuinte deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, que definirá, no mínimo, o fornecedor, o adquirente e o consumo mínimo de querosene de aviação, por período, para manutenção do benefício, podendo definir, ainda, o limite máximo para a utilização do benefício e a disponibilidade efetiva mínima de assentos em voos regulares em rotas regionais.
NOTA 02 - Esta alínea aplica-se também na hipótese em que a empresa prestadora de serviço aeroviário regular de passageiros estabeleça e mantenha, por meio de operações próprias, coligadas ou por contratos comerciais firmados com terceiros, voos regulares em rotas regionais, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício.
1 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para o interior do Rio Grande do Sul;
2 - disponibilidade efetiva de assentos ofertados em voos regulares para outras unidades da federação, com
rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul;
3 - frequência de voos semanais para municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul;
4 - frequência de voos semanais para outras unidades da federação, com rotas que envolvam qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul;
5 - consumo mínimo de combustível;
6 - consumo máximo de combustível;
7 - número de rotas que atendam municípios do interior do Rio Grande do Sul."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

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