ATO 33 COTEPE/ICMS, DE 4-7-2019
(DO-U DE 5-7-2019)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Alimentício
Alterada a vigência de norma que dispõe sobre a ST nas operações com produtos alimentícios
Esta alteração do Ato 18 Cotepe/ICMS, de 8-5-2019, que divulga os valores de referência para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, na forma prevista no Protocolo ICMS 53, de 29-12-2017, estabelece que a norma produzirá efeitos a partir de 1-8-2019.
São signatários do regime os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base na cláusula segunda do Protocolo/ICMS 53/17, de 26 de dezembro de 2017, e suas alterações posteriores,CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará de prorrogação do início da vigência do Ato COTEPE/ICMS 18/19, de 8 de maio de 2019, atendendo ao pedido dos Estados de Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, torna público:Art. 1º Fica alterado o art. 2º do Ato COTEPE/ICMS 18/19, de 8 de maio de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.".Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.BRUNO PESSANHA NEGRIS