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Ceará

Fisco dispõe sobre o ajuste de EFS-e e o cancelamento da NFS-e

Instrução Normativa SEFIN 3/2019

08/07/2019 10:50:35

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SEFIN, DE 18-6-2019
(DO-Fortaleza DE 3-7-2019)

NFS-E - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Normas - Município de Fortaleza

Fisco dispõe sobre o ajuste de EFS-e e o cancelamento da NFS-e

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 406 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza (CTMF), regulamentado pelo art. 981 do Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015. CONSIDERANDO o disposto nos artigos 728 a 735 do Regulamento do Código Tributário do Município, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015, que tratam do cancelamento, substituição e demais disposições gerais dos documentos fiscais. CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de ajuste de escrituração fiscal, bem como estabelecer requisitos objetivos para o cancelamento a pedido de documentos fiscais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO AJUSTE DE ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA
(EFS-E)
Seção I
Das Disposições Gerais e do Procedimento
Art. 1º - Ajuste de Escrituração Fiscal de Serviço Eletrônica (EFS-e) consiste na correção da informação declarada na EFS-e por meio de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) ou documento fiscal, relativamente aos serviços prestados ou tomados pelo sujeito passivo.
§ 1º - O procedimento de que trata o caput deste artigo poderá ser feito pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), nas seguintes hipóteses:
I – mediante solicitação do ajuste pelo sujeito passivo, realizada exclusivamente pelo e-SEFIN, nos casos em que a substituição da NFS-e for inviável ou impossível;
II – de ofício.

Art. 2º - O procedimento de ajuste de escrituração que trata o art. 1º desta Instrução Normativa poderá ser decorrente de alteração nos seguintes campos da NFS-e:
I - CNAE;
II - Base de Cálculo;
III - Local da Prestação;
IV - Natureza da Operação;
V - Regime Especial de Tributação;
VI - Alíquota;
VII - Valores dos Tributos Federais.
§ 1º - Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a NFS-e é documento fiscal insusceptível de alteração, e o ajuste da sua escrituração, ainda que gere impactos no valor do ISSQN a recolher, não lhe confere qualquer modificação e nem promove o seu cancelamento.
§ 2º - O procedimento de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa dá origem ao Documento Fiscal de Ajuste da NFS-e, contendo as seguintes informações:
I – a identificação do prestador do serviço;
II – a identificação do tomador do serviço;
III - o número da NFS-e ajustada; e
IV - o(s) campo(s) da NFS-e antes e após o ajuste.
§ 3º - O ajuste na EFS-e também poderá ser realizado mediante correção do status do aceite ou recusa de NFS-e.
Art. 4º - Na escrituração de serviço tomado, decorrente de documento digitado, o ajuste poderá ser realizado com a exclusão ou a alteração da informação, corrigindo a EFS-e declarada pelo contribuinte.
Parágrafo único. No caso de ajuste de serviço tomado, a informação original será alterada na EFS-e para a informação ajustada, conforme documento fiscal comprobatório que justifique essa correção.
Seção II
Da Responsabilidade pelo Recolhimento do ISS Declarado na
NFS-e
Art. 5º - A informação do ISSQN retido na NFS-e define, a priori, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo.
§ 1º - Por meio do procedimento de aceite ou recusa, o tomador do serviço deverá confirmar a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN declarado na NFS-e.
§ 2º - A falta do procedimento previsto no § 1º deste artigo, implicará na aceitação tácita da responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN declarado na NFS-e.
§ 3º - No caso de recusa da NFS-e por tomador de serviço que se encontre na condição de substituto ou responsável tributário, o débito passará a ser de responsabilidade do prestador do serviço.
Art. 5º - O tomador localizado em Fortaleza, somente poderá recusar a NFS-e quando o serviço não tenha sido prestado ou a NFS-e esteja em desacordo com o serviço tomado.
Parágrafo único. O débito será de responsabilidade do tomador substituto tributário, desde que comprovado que a recusa da NFS-e foi indevida e que o prestador sofreu a retenção na fonte, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no art. 190, inciso III do Código Tributário Municipal (CTM).
Art. 6º - Após realizado o procedimento de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa, havendo diferença de ISSQN a recolher, o pagamento do imposto será de responsabilidade do prestador de serviço, mesmo que na NFS-e o tomador esteja enquadrado como substituto tributário.
Seção III
Do Serviço Tomado Escriturado em Duplicidade
Art. 7º - Sempre que ocorrer serviço tomado escriturado em duplicidade por meio de NFS-e aceita e documento fiscal digitado, o documento digitado poderá ser excluído pelo tomador a qualquer tempo, ou de ofício pela SEFIN.
§ 1º - Para fins da exclusão prevista no caput deste artigo, considera-se que o serviço foi escriturado em duplicidade, quando os dados do prestador, CNAE, valor do serviço e competência forem os mesmos.
§ 2º - No caso de existir NFS-e aceita e documento fiscal digitado escriturados em duplicidade, porém em competências diferentes, a exclusão do documento digitado poderá ser feita a qualquer tempo pelo tomador, desde que o documento digitado e a NFS-e tenham a mesma numeração.
Seção IV
Das Consequências do Ajuste para a Escrituração Fiscal de Serviços Eletrônica (EFS-e).
Art. 8º - Sempre que ocorrer o ajuste da EFS-e, estando a mesma com status de “ENCERRADA”, a escrituração
passará a ter o status “ENCERRADA COM PENDÊNCIA”.
§ 1º - A alteração de status para “ENCERRADA COM PENDÊNCIA” ocorrerá quando no ajuste houver repercussão tributária para prestador ou tomador.
§ 2º - Quando verificada a situação “ENCERRADA COM PENDÊNCIA”, o sujeito passivo deverá abrir sua EFS-e e tomar ciência da nota ajustada, que estará escriturada na aba “SERVIÇOS PENDENTES”.
§ 3º - Após realizado o procedimento de que trata o § 2º deste artigo, a escrituração deverá ser novamente encerrada.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL
DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFS-E)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º - O cancelamento de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é o ato realizado exclusivamente pelo sujeito passivo da obrigação principal, ou mediante sua solicitação, que consiste na anulação da NFS-e e os seus respectivos efeitos jurídicos e tributários.
Art. 10 - A substituição da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) é o ato realizado exclusivamente pelo sujeito passivo da obrigação principal, que consiste no cancelamento de uma NFS-e e a geração automática de outra NFS-e em substituição à original, que mantém inalterado os dados dos seguintes campos:
I - o tomador do serviço;
II - a competência de emissão da NFS-e original;
III - o valor dos serviços, em montante igual ou superior em relação à NFS-e substituída.
Seção II
Do Cancelamento ou Substituição de NFS-e
Art. 11 - A NFS-e somente poderá ser cancelada pelo prestador de serviço nas seguintes condições:
I - quando o documento houver sido emitido com erro; ou
II - quando o serviço não houver sido prestado.
§ 1º - A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da data da sua emissão. § 2º - A NFS-e poderá ser substituída a qualquer tempo pelo prestador do serviço, desde que o valor do tributo declarado na NFS-e substituta seja igual ou maior ao declarado na NFS-e substituída.
Art. 12 - Após o prazo previsto no §1º do art. 11 desta Instrução Normativa, o prestador do serviço poderá solicitar o cancelamento da NFS-e somente por meio de processo administrativo devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - a indicação da NFS-e substituta e dos campos preenchidos incorretamente no documento a ser cancelado;
II - declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, assinada por seu representante legal, acompanhada de documento de identidade do signatário ou com firma reconhecida, justificando os fatos que motivam o cancelamento da NFS-e;
III – a NFS-e deverá estar com status de recusada na EFS-e do Tomador do Serviço.
§ 1º - O pedido de cancelamento de NFS-e deverá ser feito pelo Representante Legal, Sócio ou Contador cadastrado no CPBS, exclusivamente pelo e-SEFIN.
§ 2º - A autoridade fazendária, na busca da comprovação dos fatos alegados, poderá requisitar a apresentação de outros documentos que julgar necessários ao deferimento da solicitação.
§ 3º - Nos casos em que a inscrição do Tomador do Serviço estiver baixada no CNPJ, a autoridade fazendária poderá dispensar o documento elencado no inciso II deste artigo.
§ 4º - A data de emissão da NFS-e substituta, de que trata o inciso I deste artigo, deverá anteceder à data do
pedido de cancelamento administrativo.
§ 5º - No caso em que o tomador de serviço seja Ente ou Órgão da Administração Pública, a declaração de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser acompanhada de documento comprobatório da identidade do seu representante, bem como de sua nomeação no cargo.
§ 6º A declaração do tomador de que trata o inciso II, deste artigo deve ser acompanhada do contrato social consolidado, quando o tomador for localizado fora do Município de Fortaleza ou não estiver inscrito no Cadastro de Prestadores de Bens e Serviços (CPBS).
§ 7º - Quando o valor do ISSQN declarado na NFS-e for de até R$ 100,00 (cem reais), os documentos previstos nos incisos I a III deste artigo poderão ser dispensadas a critério da autoridade fazendária.
Art. 13 - O pedido de cancelamento de NFS-e deverá ser dirigido ao gerente da Célula de Gestão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e protocolizado em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão do documento.
Art. 14 - Quando indeferido o pedido de cancelamento de NFSe, por pendência de documentação ou decorrente de análise de autoridade fazendária, o prestador de serviço poderá efetuar, uma única vez, novo processo de cancelamento de NFS-e.
Seção III
Da Exclusão ou Alteração de Documentos Informados na EFS-e
Art. 15 - Os documentos fiscais informados na EFS-e poderão ser excluídos ou livremente alterados pelo tomador do serviço até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da data da sua digitação.
§ 1º - Após o prazo previsto no caput deste artigo, a solicitação da exclusão ou alteração de documentos informados na ESF-e deverá ser realizada, exclusivamente, mediante processo administrativo protocolado através do e-SEFIN.
§ 2º - Os pedidos de exclusão ou alteração de documentos informados na ESF-e deverão seguir as mesmas formalidades aplicadas ao Cancelamento das NFS-e, no que couber, estipuladas no artigo 12, e seus § § 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, além daquelas previstas no art. 13 e art. 14 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Na indisponibilidade do e-SEFIN, as solicitações de cancelamento de NFS-e, alteração ou exclusão de documentos informados na EFS-e ou de ajuste de ESF-e poderão ser realizadas em meio físico, devendo o pedido ser formalizado na sede da Secretaria Municipal das Finanças ou Centrais de Atendimento ao Contribuinte.
Art. 17 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Jurandir Gurgel Gondim Filho - SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS.

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