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Fazenda efetua ajustes nos benefícios fiscais para máquinas e veículos

Portaria SEF 440/2019

08/07/2019 16:55:22

PORTARIA 440 SEF, DE 17-6-2019
(DO-AC DE 24-6-2019)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Fazenda efetua ajustes nos benefícios fiscais para máquinas e veículos

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe confere o Decreto nº 004, publicado no Diário Oficial nº 12.462-A, de 02 de janeiro de 2019.
Considerando o art. 65, inciso II, do Decreto nº 183, de 6 de outubro de 1975, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda; Considerando a reinstituição do benefício fiscal previsto na Portaria 285, de 10 de agosto de 2007, na forma do art. 2º, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 3.460, de 24 de dezembro de 2018;
Considerando a autorização contida nos §§ 2º e 3º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, que faculta à unidade federada concedente de benefício reinstituído na forma daquele Convênio modificar o ato normativo e/ou o ato concessivo concedente, a qualquer tempo, desde que não resulte em benefício fiscal de valor superior ou implique na retirada ou redução de condição na qual se fundamente o ato concessivo; Considerando a necessidade de fazer modificações na Portaria 285, de 10 de agosto de 2007, para a inclusão de outras condições para aproveitamento do benefício fiscal, notadamente, no caso de máquinas e veículos relacionados naquela portaria, não sujeitos à substituição tributária, circunstância para a qual a norma não prevê, ainda, condição para usufruto do benefício;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 285, de 10 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescido do § 3º-A, com o seguinte teor:
“Art. 1º ...
...
§ 3º-A. Quando o produto de que trata esta portaria não se sujeitar ao regime de substituição tributária, os benefícios previstos neste artigo ficam condicionados a:
I – regular inscrição estadual do sujeito passivo com atividade de comércio de veículos ou máquinas pesadas.
II – escrituração da entrada no estabelecimento acreano do veículo beneficiado com crédito do imposto não superior a:
a) 7% (sete por cento), se produzido nos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo;
b) 12% (doze por cento), se produzido nos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Espírito Santo.”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
SEMÍRAMES MARIA PLÁCIDO DIAS
Secretária de Estado da Fazenda

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