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Mato Grosso

Fazenda altera normas relativas ao cadastro de contribuintes

Portaria SEFAZ 69/2019

08/07/2019 17:25:29

PORTARIA 69 SEFAZ, DE 19-6-2019
(DO-MT DE 26-6-2019)

CADASTRO - Alteração das Normas

Fazenda altera normas relativas ao cadastro de contribuintes

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual, que disciplina a obtenção de inscrição estadual e as alterações cadastrais, especialmente em função da integração da Secretaria de Estado de Fazenda ao Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o inciso IV-A ao parágrafo único do artigo 10, na forma assinalada:
“Art. 10 (...)
(...)
Parágrafo único (...)
(...)
IV-A contribuintes que desejarem obter credenciamento, como destinatários, no Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, conforme previsto no inciso I do § 7° do artigo 3° do Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017;
(...).”
II - acrescentado o § 6°-A ao artigo 11, conforme segue:
“Art. 11 (...)
(...)
§ 6°-A Para fins do disposto no § 6° deste artigo, para a aposição de assinatura na Solicitação Cadastral e nos respectivos anexos, poderá ser utilizada certificação digital do contribuinte, do seu mandatário ou do contabilista.
(...).”
III - alterados o item 2 da alínea a do inciso I do § 1° e os incisos I, I-A e II do § 10 do artigo 20, bem como revogados os incisos II-A, III, IV, V e VI do § 10 e a íntegra dos §§ 11, 13 e 15 do referido artigo, como segue:
“Art. 20 (...)
§ 1° (...)
I - (...)
a) (...)
(...)
2) da alteração cadastral, quando exigido nesta portaria, ressalvado o disposto na alínea b deste inciso;
(...)
§ 10 (...)
I - os descritos nos incisos III, IX a XVIII e XX do caput do artigo 47 e nos respectivos §§ 3° a 5°, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, ressalvado o disposto nos incisos I-A e II deste parágrafo;
I-A - os descritos nos incisos III, IX a XVIII e XX a XXV do caput do artigo 47 e nos respectivos §§ 3° a 5°, 8° e 10, em relação aos estabelecimentos arrolados no artigo citado, na ocorrência de alteração de CNAE para inclusão de qualquer atividade econômica mencionada no caput do artigo 47, bem como quando se tratar de alteração do quadro societário;
II - o descrito no inciso IX do caput do artigo 47, bem como a cópia do Ensaio para Verificação e da Certidão Negativa de Débito, emitidos pelo IPEM-MT/INMETRO, em relação aos estabelecimentos com atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada na CNAE 4731-8/00;
II-A - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
§ 11 (revogado)
(...)
§ 13 (revogado)
(...)
§ 15 (revogado)
(...).”
IV - alterados o caput do artigo 22, bem como a alínea a do inciso II do caput do referido artigo e os §§ 1° e 3°, e, ainda, acrescentados os §§ 4° e 5° ao citado preceito, na forma assinalada:
“Art. 22 A vistoria in loco será realizada pelas unidades fazendárias adiante arroladas, nas hipóteses exigidas na legislação ou, ainda, quando determinada, de ofício, pela Administração Tributária:
(...)
II - (...)
a) Gerência (da região) de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Assistência e Suporte ao Contribuinte, nos municípios onde se localiza a sede das respectivas circunscrições regionais;
(...)
§ 1° Nos casos previstos no caput do artigo 47, excetuado o disposto no artigo 48, para definição da competência para vistoria in loco, será observado o que segue:
I - no âmbito da região metropolitana de Cuiabá e Baixada Cuiabana: Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços da Superintendência de Fiscalização - CFCS/SUFIS;
II - nas demais regiões, aplica-se o disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo.
(...)
§ 3° O prazo para a realização da vistoria in loco é de 60 (sessenta) dias, contados da data da geração eletrônica do Laudo de Vistoria Eletrônica, prorrogáveis por igual prazo.
§ 4° A vistoria in loco nas empresas cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99, para os fins previstos nesta portaria, será realizada somente após a solicitação expressa do contribuinte, encaminhada via e-process.
§ 5° Nas hipóteses arroladas no § 4° deste artigo, à solicitação do contribuinte deverão ser anexados todos os documentos necessários à realização da vistoria, inclusive a cópia da autorização emitida pela ANP, bem como a comprovação do registro da inscrição estadual da empresa no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC.”
V - alterado o caput do artigo 24, bem como acrescentados o inciso V e o § 4° ao mesmo preceito, conforme segue:
“Art. 24 A vistoria in loco, tanto nas hipóteses em que é obrigatória a sua realização, como quando for determinada de ofício, tem por objetivo verificar, conforme o caso:
(...)
V - outras hipóteses não previstas nos incisos I a IV deste artigo.
(...)
§ 4° A vistoria in loco somente será realizada para os fins do inciso V do caput deste artigo, quando determinada, de ofício, pela Administração Tributária, que indicará expressamente a hipótese a ser verificada.”
VI - alterados o § 1° e os incisos I e II que o compõem e o § 4° do artigo 28-A, bem como revogados o inciso I do § 2° e o § 3° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 28-A (...)
§ 1° Para formalização do pedido de inscrição estadual, a pessoa interessada deverá utilizar, conforme o caso, os canais adiante arrolados:
I - Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM quando tratar-se de pessoa jurídica registrada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do Capítulo XII-A desta portaria;
II - Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mediante seleção do serviço identificado por e-process, exclusivamente nas hipóteses tratadas no § 2° deste artigo, observadas as disposições dos Capítulos V e VIII.
§ 2° (...)
I - (revogado)
(...)
§ 3° (revogado)
§ 4° Os contribuintes integrantes de qualquer dos segmentos econômicos arrolados nos artigos 102-N a 102-O-1 deverão formalizar o pedido de inscrição estadual, via REDESIM, e, ainda, apresentar a documentação complementar, via e-process, com observância da forma, prazos e condições assinalados no Capítulo XII-A desta portaria.”
VII - alterado o caput do artigo 29, ficando revogada a íntegra dos respectivos incisos I a VIII, bem como dos §§ 1° a 17, na seguinte forma:
“Art. 29 A obtenção de inscrição estadual de contribuinte pessoa jurídica será efetuada mediante utilização do Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, devendo ser observadas as disposições do Capítulo XII-A desta portaria.
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
VII - (revogado)
VIII - (revogado)
§ 1° (revogado)
§ 2° (revogado)
§ 3° (revogado)
§ 4° (revogado)
§ 5° (revogado)
§ 5°-A (revogado)
§ 6° (revogado)
§ 7° (revogado)
§ 8° (revogado)
§ 9° (revogado)
§ 10 (revogado)
§ 11 (revogado)
§ 12 (revogado)
§ 13 (revogado)
§ 14 (revogado)
§ 15 (revogado)
§ 16 (revogado)
§ 17 (revogado)
(...).”
VIII - acrescentado o artigo 30-A, com a seguinte redação:
“Art. 30-A Compete à unidade fazendária com atribuição regimental pertinente o desenvolvimento e manutenção de rotinas de monitoramento cadastral, a fim de identificar indícios de inconformidade.
Parágrafo único Caberá à CCAD demandar à unidade fazendária competente as providências necessárias para verificação de indícios de inconformidades identificados nas rotinas de monitoramento, com objetivo, se for o caso, de saneamento, regularização e/ou constituição de crédito tributário.”
IX - alterado o § 3° do artigo 38, conforme segue:
“Art. 38 (...)
(...)
§ 3° O produtor primário, pessoa física, quando enquadrado na condição de produtor rural, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 808 do RICMS/2014, além dos documentos relacionados no inciso I do caput deste artigo, deverá, também, identificar o contabilista responsável pela sua escrituração fiscal e/ou contábil, nos termos do artigo 32 desta portaria.
(...).”
X - alterados o caput do artigo 47, bem como o caput do inciso XXV que o compõe; revogados, na íntegra, os §§ 11, 12, 13 e 22, todos do referido artigo, ficando acrescentado ao citado preceito o § 24, conforme segue:
“Art. 47 A concessão de inscrição no CCE/MT, a reativação, bem como a respectiva alteração de quaisquer dos dados anteriormente declarados, de estabelecimento cuja atividade econômica, principal ou secundária, esteja enquadrada na CNAE 1921-7/00, 1922-5/01, 1922-5/02, 1922-5/99, 1931-4/00, 1932-2/00, 2021-5/00, 2073-8/00, 2399-1/99, 4681-8/01, 4681-8/02, 4682-6/00, 4684-2/02 ou 4684-2/99, e esteja obrigado a registro e/ou autorização da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam condicionadas, conforme o caso, à apresentação dos seguintes documentos:
(...)
XXV - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, obtida por processamento eletrônico de dados:
(...)
§ 11 (revogado)
§ 12 (revogado)
§ 13 (revogado)
(...)
§ 22 (revogado)
I - (revogado)
a) (revogado)
b) (revogado)
II - (revogado)
(...)
§ 24 A Certidão exigida no inciso XXV do caput deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.”
XI - alterados o caput do artigo 48 e seu § 2°, na seguinte forma:
“Art. 48 As distribuidoras de outras unidades federadas que adquirirem álcool etílico anidro combustível - AEAC, álcool hidratado combustível - AEHC ou biodiesel - B-100, no território mato-grossense, ficam obrigadas a se inscreverem no CCE/MT, mediante atendimento das exigências previstas no artigo 54, dispensada a observância do disposto no artigo 47.
(...)
§ 2° Os contribuintes mencionados no caput deste artigo ficam obrigados a oferecer garantia em valor a ser fixado pela Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico - CCAD e aprovado pelo Superintendente de Informações da Receita Pública.”
XII - alterado o caput do artigo 49, bem como revogados os §§ 3° e 5° com os incisos I e II que o compõem, na forma assinalada:
“Art. 49 O requerimento instruído com todos os documentos exigidos no artigo 47 será encaminhado à Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP, a qual, após análise da documentação, decidirá, mediante despacho fundamentado, pela concessão, ou não, do cadastramento, alteração ou reativação.
(...)
§ 3° (revogado)
(...)
§ 5° (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado).”
XIII - alterado o inciso I do § 6° do artigo 54, na seguinte forma:
“Art. 54 (...)
(...)
§ 6° (...)
I - CCAD/SUIRP, quando a atividade econômica explorada pelo contribuinte estiver enquadrada nas disposições do caput do artigo 47;
(...).”
XIV - alterado o caput do § 1° do artigo 58, revogados, na íntegra, os respectivos §§ 3°, 4°, 5° e 7°, ficando acrescentado o § 3°-A ao referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 58 (...)
(...)
§ 1° Em se tratando de produtor primário, pessoa física, a atualização deverá ser promovida, observadas as disposições do artigo 71 desta portaria, quando ocorrer:
(...)
§ 3° (revogado)
§ 3°-A Em se tratando de pessoa jurídica estabelecida no Estado de Mato Grosso, não registrada na JUCEMAT, deverá enviar, por meio do e-process, cópia do ato de alteração devidamente registrada no órgão competente.
§ 4° (revogado)
§ 5° (revogado)
(...)
§ 7° (revogado)
(...).”
XV - acrescentado o § 4° ao artigo 75, conforme segue:
“Art. 75 (...)
(...)
§ 4° Excepcionalmente, em substituição aos procedimentos previstos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, o Secretário Adjunto da Receita Pública poderá autorizar a manutenção da inscrição estadual da empresa incorporada, devendo ser efetuadas todas as alterações cadastrais necessárias.”
XVI - alterados os §§ 8° e 9° do artigo 79, como segue:
“Art. 79 (...)
(...)
§ 8° A inscrição estadual, independentemente do status em que se encontre, poderá ser paralisada temporariamente, desde que o estabelecimento não tenha efetuado o registro de encerramento na JUCEMAT e na Receita Federal do Brasil e que não haja pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida por processamento eletrônico de dados.
§ 9° A Certidão exigida no § 8° deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.”
XVII - alterado o caput do artigo 84, bem como revogados o inciso III do caput e o § 5° com os incisos I e II que o compõem, todos do referido artigo, e, ainda, alterados os §§ 2° e 7° do citado preceito, conforme segue:
“Art. 84 Para reativação da inscrição estadual, o contribuinte deverá enviar por meio de e-process a seguinte documentação:
(...)
III - (revogado)
(...)
§ 2° Na hipótese de contribuinte com atividade enquadrada na CNAE 4731-8/00, para a efetivação da reativação da inscrição estadual nos termos deste artigo, deverá observar também o disposto no inciso IX do caput do artigo 47, bem como a apresentação da cópia do Ensaio para Verificação e da Certidão Negativa de Débito, emitidos pelo IPEM-MT/INMETRO.
(...)
§ 5° (revogado)
I - (revogado)
II - (revogado)
(...)
§ 7° O contribuinte desenquadrado do SIMEI, que teve sua inscrição estadual suspensa, nos termos do inciso IV do artigo 78, para reativá-la, na condição de não optante pelo SIMEI, deverá encaminhar, via e-process, a solicitação de reativação com a comprovação do registro de transformação da empresa na JUCEMAT.”
XVIII - alterados os §§ 1° e 2° do artigo 86-A, com a seguinte redação:
“Art. 86-A (...)
(...)
§ 1° O interessado deverá apresentar a última alteração contratual registrada na JUCEMAT.
§ 2° Na hipótese de contribuinte com atividade enquadrada no CNAE 4731-8/00, para a efetivação da reativação da inscrição estadual nos termos deste artigo, deverá observar também o disposto no inciso IX do caput do artigo 47, bem como a apresentação da cópia do Ensaio para Verificação e da Certidão Negativa de Débito, emitidos pelo IPEM-MT/INMETRO.
(...).”
XIX - acrescentados os incisos V e VI ao caput do artigo 87, como segue:
“Art. 87 (...)
(...)
V - for apurado que o contribuinte adquiriu, estocou, expôs e/ou comercializou produto falsificado ou produto de descaminho ou produto contrabandeado;
VI - mediante ofício da autoridade competente da Vigilância Sanitária ou do PROCON, após a instauração de processo regulamentar para tal fim, o contribuinte descumprir sanção de interdição aplicada por infração a disposição da Lei n° 9.791, de 27 de julho de 2012, ou incorrer em nova infração à referida Lei, observado o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto n° 1.588, de 30 de janeiro de 2013.
(...).”
XX - alterada a íntegra do artigo 90, da seguinte forma:
“Art. 90 A inscrição estadual cassada, nos termos do artigo 87, será revalidada de ofício, restabelecendo-se a idoneidade dos documentos da empresa, na hipótese de o contribuinte ter sido cassado indevidamente.”
XXI - alterado o § 2° do artigo 91, com a redação assinalada:
“Art. 91 (...)
(...)
§ 2° Quando o pedido de baixa for decorrente de incorporação, fusão ou cisão total, a inscrição estadual da empresa incorporada, fundida ou cindida, deverá ser baixada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do registro da incorporação no órgão competente, sob pena de suspensão das inscrições estaduais tanto do estabelecimento sucessor quanto do estabelecimento sucedido.
(...).”
XXII - alterado o § 6°-A do artigo 92, conforme segue:
“Art. 92 (...)
(...)
§ 6°-A Na solicitação de baixa de inscrição estadual de substituto tributário será exigido apenas o documento previsto no inciso I do § 6° deste artigo.
(...).”
XXIII - acrescentado o inciso VII ao caput do artigo 99, bem como alterado o inciso V do parágrafo único do referido artigo, conforme segue:
“Art. 99 (...)
(...)
VII - inscrição estadual concedida a canteiro de obras.
Parágrafo único (...)
(...)
V - fica dispensada a notificação da baixa da inscrição estadual processada na forma deste artigo ao respectivo titular, exceto nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput deste preceito, em relação às quais deverá ser efetuada a notificação pertinente.”
XXIV - revogados os §§ 1°, 2° e seu inciso II, 3° e 4° do artigo 102-B, bem como acrescentado o § 5° ao referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 102-B (...)
§ 1° (revogado)
§ 2° (revogado)
(...)
II - (revogado)
§ 3° (revogado)
§ 4° (revogado)
§ 5° A inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, será concedida em caráter definitivo mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, dispensado do pagamento da TSE.”
XXV - alterado o caput do artigo 102-N, bem como acrescentado o inciso VIII-A ao parágrafo único, na forma assinalada:
“Art. 102-N Para a obtenção de inscrição estadual de estabelecimento interessado na exploração de atividades econômicas relacionadas com a indústria do petróleo, do biodiesel B-100, do etanol, bem como com o abastecimento nacional de combustíveis, arroladas no parágrafo único deste artigo, o interessado deverá apresentar, via e-process, os documentos arrolados nos incisos XII a XXV do artigo 47, sem prejuízo da observância das disposições dos §§ 8° a 10 do referido artigo 47.
Parágrafo único (...)

...

 ...

...

VIII-A

 2073-8/00

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

...

 ...

...”


XXVI - alterados os incisos I e III do § 3° do artigo 102-R-1, bem como revogado o inciso II do referido parágrafo, conforme segue:
“Art. 102-R-1 (...)
(...)
§ 3° (...)
I - inclusão de CNAE, principal ou secundária, arrolada no caput do artigo 47;
II - (revogado)
III - inclusão ou exclusão de sócios de estabelecimento que desenvolva atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada em CNAE arrolada no caput do artigo 47.
(...).”
XXVII - alterados o caput e o § 1° do artigo 109, da seguinte forma:
“Art. 109 Os contribuintes estabelecidos no território matogrossense, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE/MT, exceto o Microempreendedor Individual – MEI e o produtor primário, pessoa física, quando enquadrados na condição de produtor rural, em conformidade com o disposto no inciso III do caput do artigo 808 do RICMS/2014, deverão proceder à indicação de área construída do respectivo estabelecimento, nos termos dos §§ 25 e 32 do artigo 29 e §§ 25 e 26 do artigo 38.
§ 1° O não atendimento ao disposto neste artigo implica o arbitramento pela SEFAZ, por meio da Coordenadoria de Controle e Monitoramento de Pequenos Contribuintes da Superintendência de Controle e Monitoramento - CMPC/SUCOM, conforme atividade econômica explorada no local.
(...).”
XXVIII - revogados os preceitos adiante indicados:
a) o parágrafo único do artigo 21;
b) a íntegra do artigo 23;
c) o artigo 25;
d) o inciso II do § 1° do artigo 27;
e) o Capítulo VII e o artigo 53 que o compõe;
f) o Capítulo IX e o artigo 55 que o compõe;
g) o artigo 57;
h) o inciso II do caput do artigo 67;
i) o § 3° do artigo 87;
j) o parágrafo único do artigo 102-J;
k) o artigo 102-L;
l) o artigo 102-M;
m) o artigo 102-O;
n) o parágrafo único do artigo 102-Q;
o) o artigo 115;
XXIX - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias e órgãos, cujas nomenclaturas e/ou atribuições foram alteradas com a edição do Decreto n° 136, de 14 de junho de 2019, e Lei Complementar n° 612, de 28 de janeiro de 2019, devendo ser promovida a adequação nos correspondentes textos, como segue:

 

Dispositivo

Remissão à unidade fazendária

Substituir por:

a)

Art. 9°, I

Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

b)

Art. 10, parágrafo único, caput

GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

c)

 Art. 11, § 2°

 GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

d)

Art. 11, § 3°

GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

e)

 Art. 18, § 5°

 GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

f)

 Art. 20, § 2°

 GCAD/SUIRP

 CCAD/SUIRP

g)

 Art. 20, § 8°

GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

h)

 Art. 29, § 31, II

Gerente de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico

Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico

i)

Art. 29, § 31, III

GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

j)

Art. 30, caput

 GCAD/SUIRP

 CCAD/SUIRP

k)

Art. 31, Parágrafo único

GCAD

CCAD/SUIRP

l)

Art. 38, § 10, I-A

Gerente de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico

Coordenador de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico

m)

Art. 38, § 10, II

GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

n)

Art. 38, § 15

Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários – SEAF

Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF

o)

Art. 54, § 10

GFST/SUFIS

Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS

p)

Art. 54-B, I

Gerência de Apoio a Fiscalização sobre o Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS

Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS

q)

Art. 54-B, § 2°, caput

GFEX

CCIR/SUFIS

r)

Art. 54-B, § 2°, I

GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

s)

Art. 74, caput

 GCAD/SUIRP

 CCAD/SUIRP

t)

Art. 74, I

 GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

u)

Art. 74, II

 GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

v)

Art. 74, IV

GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

w)

Art. 74, IV

Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG

x)

Art. 74, V

GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

y)

Art. 74, V

SEPLAN

SEPLAG

z)

Art. 78, X

Gerência de Apoio a Fiscalização sobre Substituição Tributária da Superintendência de Fiscalização - GFST/SUFIS

Coordenadoria de Fiscalização de Comércio Exterior, Incentivos Fiscais e Regimes Especiais Exterior da Superintendência de Fiscalização - CCIR/SUFIS

aa)

Art. 78, § 6°, caput

GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

ab)

 Art. 78, § 6°, II

 GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

ac)

Art. 94

GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

ad)

Art. 99, caput

GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

ae)

Art. 102-H, I

Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP

Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP

af)

Art. 103

GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

ag)

Art. 111, caput

GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

ah)

Art. 113, caput

 GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP

ai)

Art. 113, § 1°

GCAD/SUIRP

CCAD/SUIRP


Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso XV do artigo 1°, cujos efeitos retroagem a 1° de abril de 2019.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

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