AJUSTE SINIEF 9, DE 5-7-2019
(DO-U DE 9-7-2019)
- Retificação no DO-U de 15-7-2019 -
BP-E - BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO – Normas
Bilhete de Passagem Eletrônico deverá conter o Código de Regime Tributário a partir de 2022
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, com as seguintes redações:
I - o § 4º ao caput da cláusula quarta:
"§ 4º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT - de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/ nº, de 15 de dezembro de 1970.";
II - a cláusula décima oitava - B:
"Cláusula décima oitava - B Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022