CONVÊNIO ICMS 108, DE 5-7-2019
(DO-U DE 10-7-2019)
ISENÇÃO – Fornecimento de Alimentação
Maranhão adere ao Convênio ICMS 89/2007
Este Ato dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS 89/2007, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul, a isentar do ICMS o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteC O N V Ê N I OCláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio ICMS 89/07, de 6 de julho de 2007.Cláusula segunda Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 89/07, que passam a vigorar com as seguintes redações:I - a ementa:"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios.";II - a cláusula primeira:"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí e do Rio Grande do Sul autorizados a isentar o ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios.";III - o inciso I do caput da cláusula segunda:"I - a entidade que instituir o programa deverá encaminhar às correspondentes Secretarias de Fazenda e Receita a relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;".Cláusula terceira Fica acrescida a cláusula terceira-A ao Convênio ICMS 89/07, com a seguinte redação:"Cláusula terceira-A Legislação estadual poderá estabelecer outras condições e exceções para fruição do benefício previsto neste convênio."..Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.