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Alterado Ato que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com gêneros alimentícios

Convênio ICMS 109/2019

10/07/2019 10:22:58

CONVÊNIO ICMS 109, DE 5-7-2019
(DO-U DE 10-7-2019)

ISENÇÃO – Concessão

Alterado Ato que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com gêneros alimentícios
Este Ato altera o Convênio ICMS 143/2010, que autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º à cláusula primeira do Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010, com as seguintes redações:
"§ 3º Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a estender a isenção de que trata este convênio para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei nº 10.696/2003, observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio.
§ 4º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a estender a isenção de que trata este convênio para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES), observadas as demais limitações estabelecidas neste convênio.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

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