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Distrito Federal

DF aprova Lei que proíbe a distribuição ou venda sacolas plásticas

Lei 6322/2019

11/07/2019 10:27:35

LEI 6.322, DE 10-7-2019
(DO-DF DE 11-7-2019)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Sacolas Plásticas

DF aprova Lei que proíbe a distribuição ou venda sacolas plásticas

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas, confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropileno ou matérias-primas equivalentes, para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 2º É permitida a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável ou biocompostável.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável e biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei deve ser implementado no prazo máximo de 12 meses.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica:
I - às embalagens originais das mercadorias;
II - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;
III - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 4.765, de 22 de fevereiro de 2012.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IBANEIS ROCHA

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