LEI 6.329, DE 10-7-2019
(DO-DF DE 11-7-2019)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
DF introduz alteração na legislação tributária
Esta modificação na Lei 1.254, de 8-11-96, dispõe sobre a produção de efeitos da penalidade de exclusão aplicada aos contribuintes submetidos aos regimes especiais de apuração.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescida do art. 64-B, com a seguinte redação:
Art. 64-B. A penalidade de exclusão aplicada aos contribuintes submetidos aos regimes especiais de apuração previstos no art. 37 produz efeito a partir do mês subsequente à data em que se torne definitivo, no âmbito administrativo, o ato de exclusão, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Para os casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, a exclusão produz seus efeitos a partir do mês em que ocorra o fato que motive a exclusão.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IBANEIS ROCHA