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Bahia

Governo fixa prazo especial para recolhimento do ICMS na campanha ?Liquida Feira - 2019?

Decreto 19130/2019

11/07/2019 10:49:49

DECRETO 19.130, DE 10-7-2019
(DO-BA DE 11-7-2019)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Governo fixa prazo especial para recolhimento do ICMS na campanha “Liquida Feira - 2019”
Os contribuintes varejistas poderão recolher o imposto relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho/2019 em 2 parcelas mensais, com datas de vencimento em 9-8 e 9-9-2019. O ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias poderá ser feito em 2 parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-7 e 26-8-2019.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Feira - 2019”, a ser realizada no período de 04 a 15 de julho de 2019, promovida pelas entidades de classe Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana - CDL, Associação Comercial de Feira de Santana - ACEFS e Sindicato do Comércio de Feira de Santana - SICOMFS, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2019, em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09 de agosto de 2019 e 09 de setembro de 2019.
§ 1º - A CDL, a ACEFS e o SICOMFS deverão encaminhar para o correio eletrônico [email protected], até o dia 26 de julho de 2019, a relação dos contribuintes vinculados à campanha referida no caput deste artigo, em arquivo no formato Excel, com 02 (duas) colunas, contendo em uma a inscrição estadual e na outra a respectiva razão social.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º - Fica também facultado aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Feira - 2019”, o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de junho de 2019, hipótese em que será feito em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25 de julho de 2019 e 26 de agosto de 2019.
Art. 3º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
II - comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;
III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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