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Minas Gerais

BH dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos

Decreto 17137/2019

Esta modificação no Decreto 16.809, de 19-12-2017, possibilita o parcelamento extraordinário para as instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos.

12/07/2019 08:07:47

DECRETO 17.137, DE 11-7-2019
(DO-Belo Horizonte DE 12-7-2019)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Belo Horizonte

BH dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos
Esta modificação no Decreto 16.809, de 19-12-2017, possibilita o parcelamento extraordinário para as instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A – As instituições públicas, privadas e da sociedade civil que garantirem vagas de emprego aos beneficiários do Programa Estamos Juntos, na forma prevista no inciso II do art. 3º da Lei nº 11.149, de 8 de janeiro de 2019, poderão optar pelo parcelamento extraordinário previsto no inciso II do caput do art. 3º, sem necessidade da aprovação prevista no § 1º do art. 3º, observadas as condições estabelecidas neste decreto e na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011.
§ 1º – Para fazer jus ao parcelamento extraordinário, as instituições previstas no caput deverão apresentar requerimento de parcelamento extraordinário e documentação comprobatória da adesão ao Programa Estamos Juntos, conforme definido no regulamento do programa, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 2º – A manutenção do parcelamento extraordinário de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de atestado emitido pelo Subsecretário de Trabalho e Emprego, de que a instituição empregadora registrou em seu quadro de empregados pelo menos um beneficiário do Programa Estamos Juntos por, no mínimo, 2/3 (dois terços) do período correspondente aos seis meses anteriores ao atestado.
§ 3º – Para o cômputo dos dois terços supracitados, poderá ser considerada a soma de períodos de contrato de mais de um beneficiário.
§ 4º – O atestado de que trata o § 2º deverá ser emitido após seis meses do início da concessão do parcelamento extraordinário e assim sucessivamente até o fim do pagamento integral do crédito parcelado.
§ 5º – A falta do atestamento na forma e no prazo previstos no § 2º implicará  cancelamento do parcelamento extraordinário, sujeitando-se o crédito correspondente às mesmas regras definidas neste decreto para o reparcelamento, se for o caso.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

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