RESOLUÇÃO 74 CFT, DE 5-7-2019
(DO-U DE 15-7-2019)
TÉCNICO INDUSTRIAL – Exercício da Profissão
CFT fixa potência máxima de instalação que um técnico industrial pode exercer em suas funções
O Ato em referência revoga a Resolução 39 CFT, de 26-10-2018, para disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Eletrotécnica. Entre outras normas, foi determinado que os Técnicos em Eletrotécnica para as prerrogativas, atribuições e competências inerentes a sua profissão, têm como limite as instalações com demanda de energia de até 800 kva (Kilovoltampere), independentemente do nível de tensão que supre esse montante de carga.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, dando cumprimento à deliberação do Plenário em sua 8ª Reunião Plenária Ordinária, realizada de 3 a 5 de julho de 2019 na sede do CFT em Brasília - DF,Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei Nº 13.639/2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação privativas dos Técnicos Industriais, estabelecida no artigo 31 da Lei Nº 13.639/2018, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;Considerando as competências privativas dos profissionais especializados nas áreas de atuação estabelecidas no § 1º do art. 31 da Lei Nº 13.639/2018, afastando risco ou dano material ao meio ambiente ou à segurança e saúde do usuário do serviço;Considerando o estabelecido no Decreto Nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e no Decreto Nº 4.560 de 31 de dezembro de 2002, que regulamentam a Lei Nº 5.524 de 05 de novembro de 1968, os quais dispõem sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial;Considerando que o artigo 19 do Decreto Nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, estabelece que "O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos regramentos estabelecidos no Decreto";Considerando que o artigo 1º do decreto Nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que modifica o artigo 9º do decreto Nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985;Considerando que o artigo 2º da Lei Nº 5.524 de 05 de novembro de 1968 outorga ao Técnico Industrial o exercício profissional no campo das realizações através da elaboração e execução de projetos, assistência técnica, pesquisa tecnológica, manutenção e instalação de equipamentos;Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Eletrotécnica, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções, resolve:
Art. 1º. Os Técnicos Industriais com habilitação em eletrotécnica, têm prerrogativas para:
I - Conduzir, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade;
II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas voltadas para sua especialidade;
III - Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos elétricos e instalações elétricas;
IV - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados da área elétrica;
V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos.
Art. 2º As atribuições profissionais dos Técnicos Industriais com habilitação em eletrotécnica, para efeito do exercício profissional, consistem em:
I - Dirigir e ou conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes, na execução de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção de eletrotécnica e demais obras e serviços da área elétrica;
II - Prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria em Eletrotécnica, observado os limites desta Resolução, bem como exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
1. Coletar dados de natureza técnica, assim como analisar e tratar resultados para elaboração de laudos ou relatórios técnicos, de sua autoria ou de outro profissional;
2. Desenhar com detalhes, e representação gráfica de cálculos, seus próprios trabalhos ou de outros profissionais;
3. Elaborar o orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra, de seus próprios trabalhos ou de outros profissionais;
4. Detalhar os programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5. Aplicar as normas técnicas relativas aos respectivos processos de trabalho;
6. Executar os ensaios de tipo e de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7. Regular máquinas, aparelhos e instrumentos de precisão.
III - Executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos;
VI - Ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino fundamental II e médio, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.
VII - Emitir laudos técnicos referentes a rede de distribuição e transmissão de energia elétrica interna ou externa, ou de equipamentos de manobra ou proteção.
Art. 3º Os Técnicos Industriais com habilitação em eletrotécnica têm, ainda, as seguintes atribuições técnicas:
I - Projetar, executar, dirigir, fiscalizar e ampliar instalações elétricas, de baixa, média e alta tensão, bem como atuar na aprovação de obra ou serviço junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, inclusive Corpo de Bombeiros Militar ou bombeiro civil, assim como instituições bancárias para projetos de habitação;
II - Elaborar e executar projetos de instalações elétricas, manutenção oriundas de rede de distribuição e transmissão de concessionárias de energia elétrica ou de subestações particulares;
III - Elaborar projetos e executar as instalações elétricas e manutenção de redes oriundas de outras fontes de energia não renováveis, tais como grupos geradores alimentados por combustíveis fósseis;
IV - Elaborar projetos e executar as instalações elétricas, e manutenção de redes oriundas de diversas fontes geradoras, como por exemplo:
a) Biogás - decomposição de material orgânico;
b) Hidrelétrica - utiliza a força da água de rios e represas;
c) Solar - fotovoltaica, obtida pela luz do sol;
d) Eólica - derivada da força dos ventos;
e) Geotérmica - provém do calor do interior da terra;
f) Biomassa - procedente de matérias orgânicas;
g) Maré Motriz - natural da força das ondas;
h) Hidrogênio - provém da reação entre hidrogênio e oxigênio que libera energia;
i) Térmica - advém do calor do sol, queima de carvão ou combustíveis fósseis;
j) Bem como outras fontes de energia ainda não catalogadas.
V - Projetar, instalar, operar e manutenir elementos do sistema elétrico de potência;
VI - Elaborar e desenvolver projetos de instalações elétricas prediais, industriais, residenciais e comerciais e de infraestrutura para sistemas de telecomunicações em edificações;
VII - Planejar e executar instalação e manutenção de equipamentos e de instalações elétricas;
VIII - Aplicar medidas para o uso eficiente da energia elétrica de fontes energéticas alternativas renováveis e não renováveis;
IX - Projetar e instalar sistemas de acionamentos elétricos e sistemas de automação industrial;
X - Participar de elaboração de Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - e outras entidades;
XI - Aferir, manutenir, ensaiar e calibrar relês primários e secundários de subestações de entradas de energia elétrica;
XII - Aferir, manutenir, ensaiar, calibrar máquinas e equipamentos eletroeletrônicos, instrumentos de medição e precisão. radiocomunicação, antenas, estações rádios bases, instrumentos de precisão, rede lógica, torres de transmissão de radiodifusão e radiocomunicação;
XIII - Projetar, manutenir e instalar equipamentos hospitalares, equipamentos médicos, odontológicos, biomédicos, sistemas de sonorização, iluminação cênica, geradores de energia, Pequena Central Hidrelétrica - PCH, usinas hidroelétricas, Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, telecomunicações, fibras óticas, sistemas de monitoramento viário.
XIV - Emissão de laudos técnicos inclusive em perícias judiciais;
Parágrafo Único. Os Técnicos em Eletrotécnica, dentro da sua especialidade e formação, têm atribuições para outras atividades não listadas acima, relacionadas a projeto e execução de redes de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica, desde que não contrariem o Artigo 5º desta Resolução.
Art. 4º O Técnico Industrial com habilitação em eletrotécnica tem a prerrogativa de responsabilizar-se tecnicamente por empresas cujos objetivos sociais sejam condizentes com as atribuições descritas nesta Resolução.
Art. 5° Os Técnicos em Eletrotécnica para as prerrogativas, atribuições e competências disciplinadas nesta Resolução, têm como limite as instalações com demanda de energia de até 800 KVA, independentemente do nível de tensão que supre esse montante de carga.
Art. 6° Revoga-se a Resolução nº 39, de 26 de outubro de 2018, assim como as disposições em contrário.
Art. 7º A presente Resolução, entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente do Conselho