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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 218/2019

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre o Passe Fiscal de Mercadorias.

15/07/2019 09:21:40

DECRETO 218, DE 12-7-2019
(DO-PA DE 15-7-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre o Passe Fiscal de Mercadorias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 743-B. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a fiscalização poderá exigir que determinadas espécies de mercadorias, procedentes ou não de outra unidade da Federação, inclusive do exterior, em trânsito por este Estado, circulem acompanhadas do documento denominado ‘Passe Fiscal de Mercadorias”.
§ 1º O “Passe Fiscal de Mercadoria” será emitido pela unidade fazendária da fronteira ou por qualquer outra intermediária, quando a mercadoria proceder de outra unidade da Federação, deste Estado ou do exterior.
§ 2º A mercadoria que não tenha comprovada a saída ou o seu recebimento pelo destinatário, presume-se internada neste Estado e, em decorrência, comercializada, sendo atribuída ao transportador a responsabilidade pelo pagamento do ICMS e demais acréscimos legais, conforme previsto no art. 36, inciso II, da Lei nº 5.530/89.
§ 3º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda instituir normas e documentos quanto à operacionalização do ‘Passe Fiscal de Mercadorias’ de que trata este artigo.”
Art. 2º Fica revogado o § 12 do art. 108 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado

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