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Rondônia

Receita Estadual disciplina o cadastro de microempreendedores individuais

Instrução Normativa CRE 13/2019

15/07/2019 09:53:59

INSTRUÇÃO NORMATIVA 13 CRE, DE 4-7-2019
(DO-RO DE 12-7-2019

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - Cadastro

Receita Estadual disciplina o cadastro de microempreendedores individuais

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 115 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018, e no artigo 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, que tratam do desenquadramento de contribuintes na modalidade Microempreendedor Individual - MEI,
CONSIDERANDO o disposto no inciso XV do artigo 129 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721/2018, que estabelece suspensão de ofício de inscrição no CAD/ICMS-RO de contribuintes enquadrados na modalidade Microempreendedor Individual - MEI;
CONSIDERANDO o § 4º do artigo 129 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721/2018, que estabelece que ato do Coordenador da Receita Estadual disciplinará a forma como a inscrição estadual, suspensa conforme o disposto no inciso XV do caput do artigo 129, será cancelada ou reativada.
RESOLVE:
Art. 1º. Disciplinar, consoante o § 4º do artigo 129 do RICMS/RO, a forma como a inscrição no CAD/ICMS-RO de contribuintes enquadrados na modalidade Microempreendedor Individual - MEI, suspensa de acordo com o disposto no inciso XV do artigo 129 do RICMS/RO, será cancelada ou reativada.
Art. 2º. O contribuinte enquadrado na modalidade Microempreendedor Individual - MEI cuja inscrição no CAD/ICMS-RO estadual tiver sido suspensa deverá comparecer à unidade de atendimento de circunscrição, no prazo de 60 (sessenta) dias, para solicitar a reativação.
§ 1º. A reativação prevista no caput será realizada pela autoridade administrativa após o MEI prestar eventuais esclarecimentos solicitados.
§ 2º. O não comparecimento no prazo estabelecido no caput ocasionará o cancelamento de ofício da inscrição estadual do MEI, conforme o disposto no inciso XI do artigo 132 do RICMS/RO.
Art. 3º. Na hipótese de o contribuinte desenquadrado do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais de Tributos do Simples Nacional - SIMEI passar a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional, deverá cumprir as demais obrigações adstritas às empresas sujeitas ao Simples Nacional, estabelecidas no Anexo VIII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 4º. O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento, observado o disposto no artigo 115 da RCGSN n. 140/18 c/c o artigo 18-A da Lei Complementar n. 123/06.
Art. 5º. O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes, conforme o artigo 115 da RCGSN n. 140/18.
Art. 6°. Além dos requisitos estabelecidos no RICMS/RO, a reativação da inscrição no CAD/ICMS-RO do contribuinte está condicionada ao registro do desenquadramento do SIMEI no Portal do Simples Nacional, por comunicação obrigatória do contribuinte, ou de ofício, e à atualização do regime de apuração para não optante pelo SIMEI, no cadastro estadual.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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