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Amazonas

Fazenda dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica no processo de industrialização

Resolução SEFAZ 16/2019

15/07/2019 10:06:57

RESOLUÇÃO 16 SEFAZ, DE 28-6-2019
(DO-E SEFAZ-AM DE 12-7-2019)

CRÉDITO - Energia Elétrica

Fazenda dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica no processo de industrialização

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que Estado do Amazonas é signatário do Convênio ICMS 50/19, de 05 de abril de 2019, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com energia elétrica (Anexo VIII) nos termos do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
CONSIDERANDO a incorporação do Convênio ICMS 50/19 à legislação do Estado do Amazonas pelo Decreto n° 40.628, de 02 de maio de 2019;
CONSIDERANDO a inclusão da energia elétrica no rol exaustivo do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 17, 18 e 19 do art. 110 do Regulamento do ICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de criar sistemática para cumprimento do disposto no art. 33, II, “b”, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que garante o aproveitamento de créditos de energia elétrica por estabelecimentos industriais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D à Resolução nº 005/2012–GSEFAZ, de 12 de março de 2012, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica no processo de industrialização, com as seguintes redações:
“Art. 2º-A Sem prejuízo do disposto no art. 1º, terá direito ao creditamento do ICMS o estabelecimento industrial que adquirir energia elétrica cujo imposto incidente sobre as sucessivas operações até o consumo final tenha sido retido e recolhido pela empresa geradora na forma dos §§ 17, 18 e 19 do art. 110 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 2º-B Para determinação do montante a ser apropriado como crédito fiscal do ICMS nas operações de que trata o art. 2º-A, o estabelecimento industrial deverá:
I – multiplicar o valor da energia efetivamente consumida informada na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para cada medidor de consumo, pela alíquota prevista no art. 12, I, “a”, do RICMS;
II – observar os percentuais previstos nos incisos I e II do art. 1º de acordo com a disponibilidade de medidor exclusivo para o processo industrial.
Art. 2º-C Uma vez calculado o valor do crédito na forma do art. 2º-B, o estabelecimento industrial deverá escriturá-lo na EFD com o código de ajuste AM020013, respeitado o disposto no art. 5º, § 10, da Resolução nº 016/2014–GSEFAZ, de 22 de maio de 2014.
Art. 2º-D O aproveitamento de créditos fiscais do ICMS nos termos desta Resolução não implica em sua homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda, observados os prazos previstos no art. 150, § 4º, e no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966.”
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Resolução nº 005/2012–GSEFAZ.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda

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