x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito presumido

Decreto 54694/2019

16/07/2019 09:29:48

DECRETO 54.694, DE 15-7-2019
(DO-RS DE 16-7-2019)

REGULAMENTO – Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de crédito presumido
Esta alteração do Decreto 37.699, de 26-8-97, incorpora o crédito presumido do ICMS para contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande, conforme prevê o Convênio ICMS 52, de 5-4-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 52/19, ratificado nos termos da Lei Complementar
Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório nº 5/19, publicado no Diário Oficial da União de 24/04/19, e do Convênio ICMS 120/19, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5069 - No art. 32, fica acrescentado o inciso CLXXIX com a seguinte redação:
"CLXXIX - até 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes que destinarem valores ao aparelhamento da segurança pública no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS - criado pela Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3º da referida Lei Complementar.
NOTA 01 - O valor mensal do benefício a ser adjudicado será apurado pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o saldo devedor do ICMS da empresa, constante na(s) GIA(s) do período imediatamente anterior ao da apropriação.
NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal:
a) poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal;
b) fica condicionada ao repasse, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor a ser compensado como benefício, ao Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, nos termos da Lei nº 15.104/18, a título de fomento às ações de prevenção;
c) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Segurança Pública, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS e que discrimine o total da aplicação no programa e o seu respectivo prazo de validade.
NOTA 03 - É vedada a adjudicação deste crédito fiscal caso o aporte de valores em projetos estaduais:
a) atenda a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiados economicamente, de forma direta, a própria empresa patrocinadora, suas coligadas, controladas, sócios ou titulares;
b) seja destinado a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem pessoa física ou jurídica vinculada ao doador ou patrocinador.
NOTA 04 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita aos limites e condições previstos nas notas 02 e 05 do "caput" deste artigo."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação do ato relativo à ratificação do Convênio ICMS 120/19 no Diário Oficial da União.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.