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Rio Grande do Sul

Governo altera programas de incentivo para investimento em segurança pública

Decreto 54693/2019

16/07/2019 09:33:11

DECRETO 54.693, DE 15-7-2019
(DO-RS DE 16-7-2019)

INCENTIVO FISCAL – Concessão

Governo altera programas de incentivo para investimento em segurança pública
Esta alteração do Decreto 54.361, de 4-12-2018, que regulamenta a Lei 15.104, de 11-1-2018, criadora do Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA, e a Lei Complementar 15.224, de 10-9-2018, que criou o Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece regras para compensação de valores investidos com o ICMS devido ao Estado do Rio grande do Sul.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 54.361, de 4 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o “caput” do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Púb lica do Estado do Rio Grande do Sul – PISEG/RS, instituído na forma da Lei Complementar n° 15.224, de 10 de setembro de 2018, tem por objetivo possibilitar às empresas contrib uintes de ICMS, estabelecidas no Estado, a compensação de valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.
II – no art. 14, fica alterada a redação dos §§ 1º, 3º e 5º e acrescentados os §§ 6º e 7º, conforme segue:
Art. 14. ...
...
§ 1º A compensação do ICMS de valores prevista no "caput" deste artigo ocorrerá por meio da apropriação de crédito fiscal presumido, observada a forma e as condições estabelecidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997, bem como o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e obedecerá ao seguinte:
I - dar-se-á somente após a expedição da Carta de Habilitação pela Secretaria da Segurança Pública; e
II - fica condicionada a que o contribuinte mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da aplicação dos valores no aparelhamento da segurança pública estadual.
...
§ 3° É requisito para a compensacão repasse ao Fundo Comunitário PRÓ-SEGURANÇA de dez por cento do valor a ser compensado, a tı́tulo de fomento às ações de prevenção, em conta corrente específica junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, nos termos do "caput" do art. 5º deste Decreto, anteriormente à expedição da Carta de Habilitação.
...
§ 5° Na modalidade constante no inciso I deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento de valor ou pela aquisicão e entrega de bens e de equipamentos às instituições contempladas para determinado projeto PISEG/RS.
§ 6° Na hipótese de compra, por empresa beneficiada e/ou entidade credenciada, de produto controlado para consecução de determinado projeto, o Conselho Técnico somente deliberará sobre a sua aprovação após o aceite do modelo de aquisição pelos órgãos de controle responsáveis para tanto.
§ 7° Na impossibilidade de se proceder na forma do § 6º deste artigo, a aquisição de produtos controlados somente será efetuada por meio do rito público, mediante depósito no fundo comunitário, destinado a projeto específico, com vista à compensação do imposto devido.
III – no art. 15, fica alterada a redação dos §§ 2º e 3º, conforme segue:
Art. 15. ...
...
§ 2º O montante glob al que poderá ser utilizado para a aplicação em projetos vinculados ao PISEG/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 15.224/2018, será fixado anualmente pelo Governador do Estado.
§ 3º A Secretaria da Segurança Pública, na expedição de Carta de Habilitação, observará o limite anual estabelecido no § 2º deste artigo.
...
IV – no art. 16, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
Art. 16. ...
...
§ 3° A entidade credenciada, responsável pela consecução de projeto específico, obedecerá às normas constantes no art. 17-A deste Decreto.
V – Fica acrescentado o art. 17-A, com a seguinte redação:
Art. 17-A. A entidade credenciada para consecução de projetos deverá:
I – criar conta bancária individual para cada projeto que gerenciar;
II – comprovar junto ao Conselho Técnico os aportes de recursos realizados por empresas beneficiadas pela compensação, por meio de comprovante de transação bancária onde conste o CNPJ do beneficiado pela compensação;
III – realizar conciliação físico-financeira, na prestação de contas, onde constem os aportes recebidos pelo CNPJ beneficiado pela compensação, bem como as notas fiscais correspondentes ao aporte de valores; e
IV – fazer constar nas notas fiscais dos produtos adquiridos e entregues às instituições, no campo das observações, as empresas que integralizaram recursos para a consecução do objeto entregue, com o respectivo CNPJ e valor destinado.
Parágrafo único. A prestação de contas será regulada por regulamento específico a ser expedido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
VI – o inciso I do art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. ...
I - órgãos vinculados à Segurança Pública ou à Administração Penitenciária Estadual;
...
Art. 2º Fica estabelecido, para o exercício de 2019, o valor de R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais) como montante global para ser utilizado para a aplicação em projetos vinculados ao PISEG/RS, por meio do incentivo ao contribuinte, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 15.224, de 10 de setembro de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o parágrafo único do art. 12 e o § 4º do art. 14, ambos do Decreto nº 54.361, de 4 de dezembro de 2018.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

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