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Paraná adia a inaplicabilidade da ST nas operações com produtos alimentícios

Despacho 52/2019

16/07/2019 09:41:56

DESPACHO 52 CONFAZ, DE 15-7-2019
(DO-U DE 16-7-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produto Alimentício

Paraná adia a inaplicabilidade da ST nas operações com produtos alimentícios
Em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, fica adiada para 1-11-2019, a aplicação das disposições previstas nos Protocolo ICMS 16 e 17, de 7-5-2019, que trata da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Protocolos ICMS 16 e 17, de 7-5-2019, alteram, respectivamente, os Protocolos ICMS 108, de 11-10-2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados do Paraná e São Paulo; e 188, de 11-12-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e estabelecem a inaplicabilidade do regime nas operações com os produtos listados nos grupos VII - Produtos à Base de Trigo e Farinhas, VIII - Óleos e X - Produtos Hortículas e Frutas, todos do Anexo Único, com destino ao Estado do Paraná.


O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso I da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, que esse Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS 16/19 e 17/19, ambos de 7 de maio de 2019, a partir de 1º de novembro de 2019.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

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