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Distrito Federal

DF altera a legislação com relação à substituição tributária

Lei 6331/2019

Estas modificações na Lei 1.254, de 8-11-96, dispõem sobre a restituição e complementação do imposto devido por substituição tributária do ICMS, com efeitos a partir das datas indicadas.

17/07/2019 07:45:15

LEI 6.331, DE 16-7-2019
(DO-DF DE 17-7-2019)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

DF altera a legislação com relação à substituição tributária
Estas modificações na Lei 1.254, de 8-11-96, dispõem sobre a restituição e complementação do imposto devido por substituição tributária do ICMS, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I - o art. 26, caput, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I e II:
Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando:
I - não haja a ocorrência do fato gerador presumido, hipótese em que a restituição é integral;
II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial.
II - fica acrescido o art. 26-A, com a seguinte redação:
Art. 26-A. No regime de substituição tributária, quando se verifique que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor ou usuário final, é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença.
§ 1º A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto de que trata o caput é do contribuinte substituído.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte que reivindique a restituição de que trata o art. 26.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor:
I - em relação do disposto no art. 1º, I, na data da sua publicação;
II - em relação ao disposto no art. 1º, II, no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação, salvo se o intervalo entre tal data e a da publicação for inferior a 90 dias, hipótese em que a vigência terá início após decorridos 90 dias da referida publicação.
IBANEIS ROCHA


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