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Goiás

GO altera regras do diferencial de alíquota do ICMS para optantes pelo Simples Nacional

Decreto 9473/2019

22/07/2019 10:47:54

DECRETO 9.473, DE 19-7-2019
(DO-GO DE 22-7-2019)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – Recolhimento

GO altera regras do diferencial de alíquota do ICMS para optantes pelo Simples Nacional
Esta alteração do Decreto 9.104, de 5-12-2017, estabelece regras para as empresas do Simples Nacional com início de atividade durante o ano-calendário de opção.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 (Código Tributário do Estado de Goiás - CTE), na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900004050985,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo adiante enumerado do Decreto nº 9.104, de 5 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
“Art. 1º ..............................................................
..........................................................................
§ 3º ...................................................................
..........................................................................
III - ....................................................................
a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, o limite referido no caput deste inciso será proporcional ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, observado o seguinte:
1. no 1º (primeiro) mês de atividade, o contribuinte utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio período de apuração multiplicada por 12 (doze);
2. nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o contribuinte utilizará, como receita bruta total acumulada, a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração multiplicada por 12 (doze);
a-1) no caso de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o contribuinte utilizará:
1. a regra prevista na alínea ‘a’ até completar 12 (doze) meses de atividade;
2. a regra prevista no caput do inciso III deste artigo, a partir do décimo terceiro mês de atividade.
....................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2018.
RONALDO RAMOS CAIADO

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