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Opção por amortização/exclusão de ágio deve ser feita no balanço após incorporação, fusão ou cisão

Solução de Consulta COSIT 223/2019

23/07/2019 11:58:44

SOLUÇÃO DE CONSULTA 223 COSIT, DE 26-6-2019
(DO-U DE 1-7-2019)

AMORTIZAÇÃO – Ágio ou Deságio

Opção por amortização/exclusão de ágio deve ser feita no balanço após incorporação, fusão ou cisão

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill), desde que obedecidos os demais requisitos legais, poderá amortizar nos balanços correspondentes à apuração do lucro real/excluir para fins de apuração do lucro real, levantados posteriormente/dos períodos de apuração subsequentes, o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.
Não é possível postergar a amortização/exclusão. Ela deve ser realizada de maneira ininterrupta, iniciando no primeiro período de apuração após a incorporação, fusão ou cisão, em razão fixa ali determinada, não superior a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de apuração.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 22, caput e 65, caput.
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A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill), desde que obedecidos os demais requisitos legais, poderá amortizar nos balanços correspondentes à apuração da CSLL para fins de apuração do resultado do exercício, levantados posteriormente/dos períodos de apuração subsequentes, o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.
Não é possível postergar a amortização/exclusão. Ela deve ser realizada de maneira ininterrupta, iniciando no primeiro período de apuração após a incorporação, fusão ou cisão, em razão fixa ali determinada, não superior a 1/60 (um sessenta avos) para cada mês do período de apuração.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 22, caput, 50, caput e 65, caput.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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