Caixa prorroga prazo de utilização da GRF e da GRRFPor meio do referido Ato, a Caixa determina que os empregadores integrantes de todos os 4 Grupos do cronograma de implantação do eSocial, fixado pela Portaria 716 SEPREVT, de 4-7-2019, poderão utilizar por prazo indeterminado: a) a GRF – Guia de Recolhimento FGTS, emitida pelo Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para os recolhimentos mensais; e
b) a GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, para os recolhimentos rescisórios nos desligamentos de contratos de trabalho.
=> A Circular 865 Caixa/2019 também revoga as Circulares Caixa 843, de 29-1-2019 (Fascículo 05/2019), e 858, de 30-4-2019 (Fascículo 21/2019), que fixaram prazo-limite de utilização da GRF e da GRRF para os empregadores do 1º Grupo do cronograma de implantação do eSocial (com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016) e do 2º Grupo (com faturamento menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018).
=> Sendo assim, a GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS, gerada com base nas informações encaminhadas via eSocial, que substituiria as referidas guias, não será mais utilizada:
a) pelo 1º Grupo, a partir da competência agosto/2019 (vencimento em 6-9-2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir de 1-8-2019;
b) pelo 2º Grupo, a partir da competência novembro/2019 (vencimento em 6-12-2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir de 1-11-2019.