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Trabalho e Previdência

Empregadores poderão utilizar a GRF e a GRRF por prazo indeterminado

Circular CAIXA 865/2019

24/07/2019 08:46:32

CIRCULAR 865 CAIXA, DE 23-7-2019
(DO-U DE 24-7-2019)

GRF – GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS – Preenchimento

Caixa prorroga prazo de utilização da GRF e da GRRF
Por meio do referido Ato, a Caixa determina que os empregadores integrantes de todos os 4 Grupos do cronograma de implantação do eSocial, fixado pela Portaria 716 SEPREVT, de 4-7-2019, poderão utilizar por prazo indeterminado:
a) a GRF – Guia de Recolhimento FGTS, emitida pelo Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para os recolhimentos mensais; e
b) a GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS, para os recolhimentos rescisórios nos desligamentos de contratos de trabalho.

=> A Circular 865 Caixa/2019 também revoga as Circulares Caixa 843, de 29-1-2019 (Fascículo 05/2019), e 858, de 30-4-2019 (Fascículo 21/2019), que fixaram prazo-limite de utilização da GRF e da GRRF para os empregadores do 1º Grupo do cronograma de implantação do eSocial (com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016) e do 2º Grupo (com faturamento menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018).

=> Sendo assim, a GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS, gerada com base nas informações encaminhadas via eSocial, que substituiria as referidas guias, não será mais utilizada:
a) pelo 1º Grupo, a partir da competência agosto/2019 (vencimento em 6-9-2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir de 1-8-2019;
b) pelo 2º Grupo, a partir da competência novembro/2019 (vencimento em 6-12-2019), para os recolhimentos mensais, e nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir de 1-11-2019.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu Art. 8º, publica a presente Circular.

1. Divulga orientação acerca dos prazos a serem observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial.


1.1. Para tanto, observados os procedimentos contidos no "Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais", divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:

a. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado;
b. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.

1.2. A presente Circular alcança os empregadores caracterizados nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º da Portaria Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência nº 716, de 04 de julho de 2019.


2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular CAIXA nº 843, de 29 de janeiro de 2019 e a Circular CAIXA nº 858, de 30 de abril de 2019.


EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA
Diretor

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