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Bahia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 19142/2019

Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 -RICMS-BA, dispõem, em especial, sobre isenção, redução de base de cálculo e substituição tributária, nas condições que especifica.

26/07/2019 08:03:18

DECRETO 19.142, DE 25-7-2019
(DO-BA DE 26-7-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Governador implementa regras do Confaz no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 – RICMS-BA, implementam as disposições previstas em atos do Confaz, dispondo, em especial, sobre documentos fiscais eletrônicos, isenção, redução de base de cálculo e substituição tributária, nas condições que especifica.
Foi introduzida, ainda, modificação no Decreto 18.431, de 4-6-2018, determinando que produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, inscrito na condição de Produtor Rural, poderá emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para registro de suas operações até 1-1-2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS 196/17, 96/18 e 142/18, e os ajustes SINIEF 07/18 e 22/18,
DECRETA
Art. 1º - O Regulamento do ICMS, disposto no Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 107-H - O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, nos prazos indicados a seguir, contados a partir do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, observadas as demais disposições da legislação pertinente:
I - em até 30 (trinta) minutos, quando emitida com incorreção e não tiver ocorrido a circulação da mercadoria;
II - em até 168 (cento e sessenta e oito) horas, quando, por problemas técnicos, for emitida uma outra NFC-e em contigência para acobertar a mesma operação.
Parágrafo único - Após os referidos prazos mencionados no caput, a regularização do estoque deverá ser feita nos termos do art. 92 deste Regulamento.” (NR)
“Art. 170-B - O documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE) é de uso obrigatório, nos termos de Ajuste SINIEF 21/10.
Parágrafo único - No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.” (NR)
“Art. 182-A - ..........................................................................................
.................................................................................................................
§ 2º - A utilização do BP-e será obrigatória a partir de 01.01.2020.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 264 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
LXVI - nas operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código nº 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME, observadas as condições previstas no Conv. ICMS 96/18.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 265 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
LXV - .....................................................................................................
a) medicamentos para uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano relacionados no Anexo XIV do Conv. ICMS 142/18;
......................................................................................................” (NR)
“Art. 272 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
II - ..........................................................................................................
.................................................................................................................
b) produtos cerâmicos em cuja fabricação seja utilizada argila ou barro cozido (tijolos; tijoleiras e tapas-vigas; blocos, inclusive blocos para lajes pré-moldadas; telhas; elementos de chaminés e condutores de fumaça; tubos, calhas, algerozes e manilhas) - NCM 6904.1; 6904.9; 6905.1; 6905.9 e 6906;
......................................................................................................” (NR)
“Art. 289 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
§ 18 - Poderá ser feita a retenção do imposto nas transferências internas de cervejas, chopes e refrigerantes efetuadas do estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento atacadista da mesma empresa, mediante Termo de Acordo celebrado com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria de Estudos Econômico -Tributários e Incentivos Fiscais, devendo ser aplicado como base de cálculo da operação própria valor de referência definido em instrução normativa.
......................................................................................................” (NR)
“Art. 317 - ..............................................................................................
.................................................................................................................
§ 4º - ........................................................................................................
.................................................................................................................
III - caberá à Diretoria de Estudos Econômicos-Tributários e Incentivos Fiscais a elaboração de parecer e o seu encaminhamento à Superintendência de Administração Tributária - SAT;
......................................................................................................” (NR)
Art. 449-B - ............................................................................................
Parágrafo único - Tratando-se de prestação de serviço de transporte aéreo de cargas, o imposto correspondente à diferença de alíquotas poderá ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, independente de inscrição estadual.” (NR)
Art. 2º - O Anexo 1 do Regulamento do ICMS, disposto no Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração (Conv. ICMS 142/18):
“..........................................................................................................................................................
 

 

8.30.0

 

10.030.00

 

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

Prot. ICMS 104/09 - BA e SP

Prot. ICMS 26/10 - AP, BA ES, MG e RJ

81,64% (Aliq. 4%)

75,79% (Aliq. 7%)

66,34% (Aliq. 12%)

 

55%


.................................................................................................................................................”(NR)
Art. 3º - O art. 1º do Decreto nº 18.431, de 04 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º - O produtor ou extrator rural, não constituído como pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, na condição de Produtor Rural, poderá emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para registro de suas operações até 01.01.2020.” (NR)
Art. 4º - Ficam revogados a alínea “h” do inciso XXII do art. 264, e o item 2 da alínea “o” do inciso XXIX do art. 264, ambos do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

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