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Rio de Janeiro

RICMS é alterado para dispor sobre a obrigatoriedade de emissão da NF-e pelo leiloeiro

Decreto 46703/2019

26/07/2019 08:17:55

DECRETO 46.703, DE 25-7-2019
(DO-RJ DE 26-7-2019)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a obrigatoriedade de emissão da NF-e pelo leiloeiro
Esta alteração do Decreto 27.427, de 17-11-2000, revoga a possibilidade de emissão da NFA-e - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica pelo leiloeiro, regularmente inscrito no CAD-ICMS.
O referido Ato também promove ajustes em disposições relativas a indicação do CPF na NF-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o contido nos Processos nº E-04/107/16/2018 e nº E-04/107/38/2017,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos do Anexo I do Livro VI do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - § 1º do art. 6º:
“Art. 6º - (...)
§ 1º A NF-e e os eventos a ela relacionados, assim como o pedido de inutilização de numeração, deverão ser assinados pelo emitente, utilizando-se certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
(...)”
II - inciso IV do art. 7º:
“Art. 7º (...)
(...)
IV - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NF-e.
(...)”
III - § 2º do art. 27:
“Art. 27 (...)
(...)
§ 2º - Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
(...)”
IV - Alínea 'a' do inciso I do § 3º do art. 35:
“Art. 35 (...)
(...)
§ 3º (...)
I - (...)
a) dos incisos II e IV do caput; e
(...)”
Art. 2º - Fica alterado o dispositivo do Livro XIV do Decreto nº 27.427/00, abaixo indicado, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - caput do art. 10:
“Art. 10 - O recebimento e a guarda de mercadoria a ser leiloada e, após o leilão, a sua entrega ao arrematante, ou a sua devolução ao comitente, serão documentados e escriturados de acordo com a legislação federal que dispõe sobre a profissão de leiloeiro, sem prejuízo das obrigações tributárias acessórias a cargo dos leiloeiros, comitente e arrematante, previstas no Convênio ICMS 08, de 1º de abril de 2005, e na legislação estadual, em especial na Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.
(...)”
Art. 3º- Fica revogado o inciso III do art. 35 do Anexo I do Livro VI do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WITZEL
Governador

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