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Trabalho e Previdência

Cosit esclarece quando contribuinte individual pode optar pela alíquota de 11% sobre o mínimo

Solução de Consulta COSIT 171/2019

26/07/2019 09:07:09

SOLUÇÃO DE CONSULTA 171 COSIT, DE 31-5-2019
(DO-U DE 26-6-2019)

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – Recolhimento

Cosit esclarece quando contribuinte individual pode optar pela alíquota de 11% sobre o mínimo

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“O segurado que trabalhe por conta própria como contribuinte individual e que, concomitantemente, mantenha qualquer relação de trabalho com empresa ou equiparado, não pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2º, do artigo 21, da Lei nº 8.212, de 1991, por força da vedação legal contida no citado dispositivo.
Somente a partir da competência em que o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, formalizar a sua opção pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é que sua contribuição poderá se dar na forma do inciso I, do § 2º, do art. 21, da Lei nº 8.212, de 1991, verificando-se não haver fundamento para deferimento de pedido que intente restituição dos valores pagos sob a regra geral no período anterior à opção.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, parágrafos 2º e 3º, na redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso V, alínea ‘l’, e art. 199-A, inciso I, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 54, § 1º, inciso III, e art. 65, §§ 6º, 7º e 9º.”

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