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Mato Grosso do Sul

Fazenda dispõe sobre o oferecimento de seguro garantia

Resolução SEFAZ 3028/2019

29/07/2019 14:14:16

RESOLUÇÃO 3.028 SEFAZ, DE 5-7-2019
(DO-MS DE 25-7-2019)

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - Garantia

Fazenda dispõe sobre o oferecimento de seguro garantia
Esta Resolução dispõe sobre o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para assegurar o cumprimento de obrigações tributárias, nas hipóteses que especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 10 do Subanexo Único – Das Garantias, ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e
Considerando que, nos termos do art. 4º da Circular SUSEP n° 477, de 30 de setembro de 2013, o seguro garantia tem por objetivo, quanto ao setor público, assegurar o fiel cumprimento, pelo tomador, de obrigações assumidas em função de processos administrativos, de parcelamentos administrativos de débitos fiscais e de regulamentos administrativos;
Considerando que o seguro garantia é alternativa às demais modalidades de garantia previstas no Subanexo Único – Das Garantias, ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS, exigidas para assegurar, em determinadas hipóteses, o cumprimento de obrigações tributárias,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o oferecimento e a aceitação do seguro garantia para assegurar o pagamento de crédito tributário (imposto, multa e acréscimos cabíveis) relativo a:
I - operações realizadas nos termos de regimes especiais ou de autorizações específicas, concedidos com base no Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e em outros atos normativos, sem prejuízo das normas específicas de garantia previstas nesses atos, se for o caso;
II - parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais, concedido nos termos do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao RICMS, ou de outros atos normativos.
Parágrafo único. No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ), o seguro garantia é, para o sujeito passivo, alternativa às demais modalidades de garantia previstas no Subanexo Único – Das Garantias, ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, aplicam-se ao seguro garantia as seguintes definições:
I - apólice: o documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II - indenização: o pagamento, por parte da seguradora, do crédito tributário coberto pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
III - saldo devedor remanescente do parcelamento de débito fiscal: dívida remanescente após o rompimento do acordo de parcelamento, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora;
IV - sinistro: o inadimplemento das obrigações tributárias do tomador cobertas pelo seguro;
V – segurado: o Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela SEFAZ;
VI - tomador: o sujeito passivo de obrigação tributária que oferecer seguro garantia para assegurar o pagamento de crédito tributário nos termos desta Resolução;
VII – seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações tributárias de responsabilidade do tomador perante a SEFAZ;
VIII – prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro.
Art. 3º O oferecimento de seguro garantia, nos termos desta Resolução e da Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 477, de 30 de setembro de 2013, em nenhuma hipótese suspende a exigibilidade do crédito tributário objeto da garantia.
Art. 4º O seguro garantia deve ser prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A idoneidade a que se refere o caput deste artigo será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP a que se refere o inciso II do caput do art. 6º desta Resolução que ateste a regularidade da seguradora e dos seus administradores.
Art. 5º A aceitação do seguro garantia fica condicionada a que a respectiva apólice contenha cláusulas dispondo expressamente sobre:
I – a identificação:
a) da seguradora, mediante indicação do nome ou razão social, do endereço completo e do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Economia;
b) do Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela SEFAZ, como segurado, beneficiário do seguro garantia;
c) do tomador, sujeito passivo das respectivas obrigações tributárias, mediante indicação do nome ou razão social, do endereço completo e dos números de inscrição no:
1. CNPJ e no Cadastro de Contribuintes Estadual (CCE), no caso de pessoa jurídica;
2. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Economia e no CCE, no caso de pessoa física;
d) do endereço eletrônico (e-mail) da seguradora, para o envio de notificação, intimação ou informação, pela SEFAZ;
II – a descrição:
a) do objeto do seguro garantia, compreendendo a garantia do cumprimento de obrigações tributárias que se enquadrem, conforme o caso, nas disposições:
1. do inciso I do caput do art. 1º desta Resolução, correspondente ao crédito tributário relativo às operações ou prestações realizadas nos termos do regime especial ou da autorização específica;
2. do inciso II do caput do art. 1º desta Resolução, correspondente ao crédito tributário relativo às parcelas do parcelamento ou do reparcelamento;
b) da situação que, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 7º desta Resolução, caracterize a ocorrência de sinistro;
III – o valor do seguro, o qual deve ser igual ao fixado pela SEFAZ, com base:
a) nos critérios previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do Subanexo Único – Das Garantias, ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS, no caso em que o seguro garantia tenha por objetivo assegurar o cumprimento de obrigações tributárias que se enquadrem nas disposições do inciso I do caput do art. 1º desta Resolução;
b) no disposto no inciso I do parágrafo único do art. 15 do Subanexo Único – Das Garantias, ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS, no caso em que o seguro garantia tenha por objetivo assegurar o cumprimento de obrigações tributárias que se enquadrem nas disposições do inciso II do caput do art. 1º desta Resolução;
IV – o prazo de vigência da apólice do seguro garantia, equivalente, no mínimo:
a) ao prazo de vigência do regime especial ou da autorização específica objeto da concessão administrativa, no caso em que o seguro garantia tenha por objetivo assegurar o cumprimento de obrigações tributárias que se enquadrem nas disposições do inciso I do caput do art. 1º desta Resolução;
b) à data do vencimento da última parcela do parcelamento ou do reparcelamento, no caso em que o seguro garantia tenha por objetivo assegurar o cumprimento de obrigações tributárias que se enquadrem nas disposições do inciso II do caput do art. 1º desta Resolução;
V – a concordância da seguradora em atualizar o valor segurado pelo mesmo índice aplicável ao crédito tributário objeto da garantia, previsto na legislação tributária do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI – a renúncia da seguradora aos direitos que decorram do disposto no art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e no art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
VII – a assunção pela seguradora, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 11 da Circular SUSEP nº 477, de 2013, da responsabilidade pela indenização mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas;
VIII - o compromisso da seguradora de, mesmo após o término do prazo de vigência da apólice:
a) responder pela indenização prevista na apólice até a extinção do crédito tributário correspondente às obrigações tributárias que se enquadrem, conforme o caso, nas disposições do inciso I ou do inciso II do caput do art. 1º desta Resolução;
b) pagar a indenização prevista na apólice no prazo de 30 (trinta) dias, contados do terceiro dia seguinte ao do envio da notificação/intimação pelo segurado por intermédio do órgão fazendário competente;
IX – a eleição do foro do Município de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, com renúncia a quaisquer outro, para dirimir questões entre o segurado (Estado de Mato Grosso do Sul) e a seguradora.
Parágrafo único. A apólice de seguro garantia não pode conter cláusula, específica ou genérica, que caracterize desobrigação da seguradora decorrente de atos exclusivos dela ou do tomador, ou de ambos.
Art. 6º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deve apresentar a seguinte documentação:
I – apólice do seguro garantia, que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II - certidão de regularidade, perante a SUSEP, da seguradora e dos seus respectivos administradores;
III - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP.
Art. 7º Constituem situações que caracterizam sinistros, obrigando a seguradora à indenização pela qual se responsabiliza nos termos da apólice:
I – nas hipóteses que se enquadrem nas disposições do inciso I do caput do art. 1º desta Resolução, a inadimplência do tomador no pagamento do crédito tributário relativo às operações ou prestações realizadas nos termos do regime especial ou da autorização específica;
II – nas hipóteses que se enquadrem nas disposições do inciso II do caput do art. 1º desta Resolução, a inadimplência do tomador no pagamento do crédito tributário relativo às parcelas do parcelamento ou do reparcelamento, ou ao montante do crédito tributário, no caso de rompimento do acordo de parcelamento ou de reparcelamento pelo tomador.
Art. 8º Na hipótese do inciso I do caput do art. 7º desta Resolução, caracterizado o sinistro:
I – a Coordenadoria de Fiscalização responsável pelo acompanhamento e controle do pagamento, pelo tomador, do crédito tributário relativo às operações ou prestações realizadas nos termos do regime especial ou da autorização específica, deve, de imediato, informar a ocorrência do sinistro à Coordenadoria de Recuperação de Ativos, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – a Coordenadoria de Recuperação de Ativos deve notificar a seguradora da ocorrência do sinistro, intimando-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do terceiro dia seguinte ao do envio da notificação/intimação, efetuar o pagamento da indenização, no valor correspondente ao crédito tributário, atualizado e acrescido de juros de mora até o mês do pagamento, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º A informação da ocorrência do sinistro à Coordenadoria de Recuperação de Ativos, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser formalizada, conforme o caso, mediante:
I – encaminhamento, por meio de Comunicação Interna, de termo específico, instruído com demonstrativo do crédito tributário, contendo a identificação, por colunas: do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária; da data de vencimento da obrigação; do valor nominal do imposto devido; e do percentual e valor nominal integral da multa;
II – informação, por meio de Comunicação Interna, do número do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa lavrado, bem como do Termo de Cientificação lavrado concomitantemente, quando for o caso.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º do caput deste artigo, a notificação do sinistro, nos termos do inciso II do caput deste artigo, deve ser feita imediatamente após o crédito tributário ser considerado definitivamente constituído.
§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, a Unidade de Regimes Especiais deve dar conhecimento das concessões ou renovações dos regimes especiais e das autorizações específicas aos órgãos fazendários a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, por meio de Comunicação Interna, instruída com cópias do despacho de concessão ou de renovação e da apólice relativa ao respectivo seguro garantia.
Art. 9º Na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 7º desta Resolução, caracterizado o sinistro, a Coordenadoria de Recuperação de Ativos, responsável pelo acompanhamento e controle do cumprimento, pelo tomador, do acordo de parcelamento ou de reparcelamento, deve notificar a seguradora da ocorrência do sinistro, intimando-a para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do terceiro dia seguinte ao do envio da notificação/intimação, efetuar o pagamento da indenização, no valor correspondente ao saldo remanescente do parcelamento, atualizado e acrescido de juros de mora até o mês do pagamento.
Art. 10 As notificações do sinistro à seguradora, com intimação para o pagamento da indenização, de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução, devem ser feitas por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado pela seguradora na apólice do seguro garantia, e:
I - conter:
a) a identificação da seguradora e da apólice do seguro garantia;
b) a identificação do sujeito passivo tomador do seguro garantia;
c) o número do processo administrativo ao qual se vincula a apólice do seguro garantia;
d) o valor da indenização a ser paga, relativa ao crédito tributário, sujeito a atualização monetária e a juros de mora até a data do pagamento da indenização;
e) o prazo para o pagamento da indenização;
f) informação do banco, agência e conta corrente do Tesouro do Estado em que o pagamento da indenização deve ser realizado, mediante depósito;
II – ser instruídas com:
a) demonstrativo do crédito tributário devido, nas hipóteses que se enquadrem no inciso I do caput do art. 1º desta Resolução;
b) demonstrativo do crédito tributário correspondente ao saldo remanescente do parcelamento ou do reparcelamento, nas hipóteses que se enquadrem no inciso II do caput do art. 1º desta Resolução.
§ 1º Cabe à Superintendência do Tesouro fornecer à Coordenadoria de Recuperação de Ativos os dados relativos à identificação do banco, agência e conta corrente do Tesouro do Estado para depósito da indenização pela seguradora.
§ 2º A seguradora é considerada validamente notificada no terceiro dia seguinte ao do envio da notificação por meio do endereço eletrônico (e-mail) informado na apólice relativa ao seguro garantia.
Art. 11. No que não estiver disciplinado nesta Resolução, aplica-se ao oferecimento e à aceitação do seguro garantia as disposições:
I - do Subanexo Único – Das Garantias, ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS, ou de outros atos normativos, no caso em que o seguro garantia tenha por objetivo assegurar o cumprimento de obrigações tributárias que se enquadrem nas disposições do inciso I do caput do art. 1º desta Resolução;
II – do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao RICMS, ou de outros atos normativos, no caso em que o seguro garantia tenha por objetivo assegurar o cumprimento de obrigações tributárias que se enquadrem nas disposições do inciso II do caput do art. 1º desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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