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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 29031/2019

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre as operações realizadas com camarão.

30/07/2019 14:41:38

DECRETO 29.031 DE 26-7-2019
(DO-RN DE 27-7-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre as operações realizadas com camarão.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a previsão encartada no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
Considerando o disposto no art. 35 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, do Estado da Paraíba;
Considerando a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região, com supedâneo da Lei Complementar nº 160, de 2017, bem como no Convênio ICMS 190, de 2017,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 35-A.  ..................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º  .............................................................................................................
......................................................................................................................
II - nas operações com os produtos beneficiados por contribuinte localizado neste Estado e inscrito no CCE/RN;
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 35-B.  Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) correspondente ao percentual de:
I - 16,5% (dezesseis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;
II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais.” (NR)
 “Art. 35-C.  Fica concedido crédito presumido, mediante regime especial, aos estabelecimentos beneficiadores de camarão, capturados ou criados em viveiros neste Estado, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,0% (um por cento), correspondente ao percentual de:
I - 17% (dezessete por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;
II - 11% (onze por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais.
§ 1º  O regime especial de que trata o caput é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:
I - mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);
II - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III - realize diretamente a atividade de beneficiamento que de que trata o caput deste artigo.
§ 2º  Para fins de concessão do regime especial de que trata o caput, serão observados os seguintes procedimentos:
I - protocolo de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:
a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;
b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;
c) procuração, se for o caso;
II - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);
III - submissão do parecer ao Secretário de Estado da Tributação.
§ 3º  O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido regime especial.
§ 4º  Ao detentor do regime especial previsto neste artigo não será permitido a apropriação de nenhum crédito de ICMS.” (NR)
 “Art. 37.  O crédito presumido a que se referem os arts. 35-A, 35-B ou 35-C deste Regulamento será lançado em campo próprio na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em “Ajustes de créditos”, com a seguinte observação: “Benefício previsto no art. 35-A, 35-B ou 35-C do RICMS”.
Parágrafo único.  Para fins de crédito do adquirente, a Nota Fiscal deverá ser emitida com destaque do ICMS.” (NR)
 “Art. 38.  A utilização do crédito presumido de que tratam os arts. 35-A e 35-B deste Regulamento é opcional, devendo ser requerida através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme modelo do Anexo 128 deste Regulamento e desde que adotadas as demais providências disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Tributação.
§ 1º  Fica vedado ao contribuinte optante pelo benefício de que tratam os arts. 35-A e 35-B deste Regulamento, o aproveitamento dos créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, salvo após o reconhecimento previsto no § 5º deste artigo.
......................................................................................................................
§ 3º  O contribuinte que não tenha anteriormente optado pelo tratamento diferenciado previsto no art. 35-A e que optar pelo benefício do art. 35-B, ambos deste Regulamento, poderá conservar os créditos fiscais porventura existentes até à data de sua opção, desde que decorrentes de operações de exportação.
......................................................................................................................
§ 5º  O contribuinte autorizado a conservar os créditos, na forma do § 3º deste artigo, deverá solicitar o reconhecimento dos créditos fiscais decorrentes de operações de exportação acumulados até o período anterior ao da opção, na forma prevista no art. 117-E deste Regulamento.
...........................................................................................................” (NR)
 
Art. 2º O Anexo 128 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I - a alínea “c” do inciso I do art. 35-A;
II - a alínea “c” do inciso II do art. 35-A;
III - o § 3º do art. 35-A;
IV - o § 4º do art. 38;
V - os arts. 43-B e 44-A; e
VI - o Anexo 129.
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
 FÁTIMA BEZERRA
    Carlos Eduardo Xavier  
 
ANEXO ÚNICO
 
ANEXO 128 DO RICMS
 
 
.......ª VIA
TERMO DE OPÇÃO PELO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
DIFERENCIADO NAS OPERAÇÕES COM PEIXE, MOLUSCO OU CRUSTÁCEO, (ART. 35-A ou 35-B DO RICMS)
 
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
NOME
     INSC. EST.
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.)
     N°    COMPLEMENTO
MUNICÍPIO
     CEP    TELEFONE    E-MAIL
RESPONSÁVEL    IDENTIDADE/CPF
 
                    
                    Por este instrumento de declaração unilateral de vontade, o contribuinte acima identificado, formaliza sua opção pelo tratamento diferenciado estabelecido no art. 35-A ou 35-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, declarando, ainda que: a) renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal, inclusive os decorrentes de operações de exportação; b) não está inadimplente com qualquer obrigação, principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não está inscrito na Dívida Ativa do Estado, assim como seus sócios ou titular; c) está ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária, independentemente de responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto na forma disposta na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte.
 
_______________________, ___ de ____________ de ______.
 
 
__________________________________________________
Assinatura - responsável

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