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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 29032/2019

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre as operações realizadas com gado.

30/07/2019 14:44:01

DECRETO 29.032 DE 26-7-2019
(DO-RN DE 27-7-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre as operações realizadas com gado.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a previsão encartada no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
Considerando o disposto no art. 271 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, do Estado da Bahia;
Considerando a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região, com supedâneo da Lei Complementar nº 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 2017,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 252.  ...................................................................................................
......................................................................................................................
II - nas operações destinadas ao abate, procedentes de outra Unidade da Federação.
.....................................................................................................................................................
§ 4º  O imposto recolhido, na forma prevista no inciso II deste artigo, encerra a fase de tributação até a saída do abatedouro.
 
§ 5º  Nas operações referidas no caput deste artigo, quando destinadas ou realizadas por contribuintes não inscritos, a base de cálculo será o valor da operação constante no documento fiscal, nunca inferior ao fixado em pauta fiscal, acrescido do percentual de agregação de 10% (dez por cento).
...........................................................................................................” (NR)
 “Art. 254.  ..................................................................................................
......................................................................................................................
§ 5º  O pagamento do ICMS na forma prevista no caput constitui crédito fiscal a ser compensado no regime normal de apuração do ICMS.” (NR)
 “CAPÍTULO XI
......................................................................................................................
Seção XX
......................................................................................................................
Subseção IV
Da Dispensa do ICMS nas Operações Internas Realizadas por Abatedouros que Atenda a Legislação Sanitária Estadual ou Federal” (NR)
 “Art. 268-C.  Ficam dispensados, mediante regime especial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o lançamento e o pagamento dos impostos referentes às saídas internas de:
I - gado bovino, bufalino, suíno, caprino, ovino,  equino, asinino e muar em pé destinados para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;
II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal.
§ 1º  O regime especial de que trata o caput é opcional, sendo necessário para sua obtenção que o contribuinte atenda às seguintes condições:
I - mantenha atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);
II - esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
III - esteja enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 1011-2/01.
§ 2º  Para fins de concessão do regime especial de que trata o caput, serão observados os seguintes procedimentos:
I - protocolo de requerimento, assinado por representante legítimo do contribuinte ou procurador legalmente constituído e instruído com:
a) cópia do instrumento constitutivo da empresa e eventuais alterações ou do contrato social consolidado;
b) cópia de documento de identidade do responsável pela assinatura do requerimento e do termo de acordo;
c) procuração, se for o caso;
II - análise e emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT);
III - submissão do parecer ao Secretário de Estado da Tributação.
§ 3º  O Termo de Acordo estabelecerá as condições necessárias para a fruição do referido regime especial.
§ 4º  Ao detentor do regime especial previsto neste artigo, não será permitido a apropriação de nenhum crédito de ICMS.” (NR)
 “Art. 268-D.  Para fins de crédito do adquirente, na operação beneficiada pela dispensa estabelecida no art. 268-C deste Regulamento, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do ICMS, observada a redução da base de cálculo prevista no art. 87, XXIV, deste Regulamento.
Parágrafo único.  Após a realização dos registros das notas fiscais, deverá ser feito o estorno dos créditos e débitos do ICMS.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I - o inciso VI do § 14 do art. 87;
II - o parágrafo único do art. 260; e
III - os arts. 253, 255, 257 e 263.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
FÁTIMA BEZERRA
    Carlos Eduardo Xavier

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