DECRETO 47.691, DE 30-7-2019
(DO-MG DE 31-7-2019)
REGULAMENTO - Alteração
Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre a importação de bem ou mercadoria
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe que o diferimento autorizado na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.
A redação anterior estabelecia que a exigência do desembaraço em Minas Gerais se encerraria em 31-7-2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O caput do art. 17-B do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17-B – Na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação, mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2019.
ROMEU ZEMA NETO