SEPREVT aprova nova NR-1 e revoga a NR-2
Por meio deste Ato foi aprovada a nova NR – Norma Regulamentadora 1, com o objetivo de estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às NR – Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Saúde no Trabalho, e revogada a NR-2, que dispõe sobre Inspeção Prévia. => Dentre as novidades trazidas pela NR-1, destacamos:
a) os documentos físicos, assinados manualmente, inclusive os anteriores à vigência desta NR, podem ser arquivados em meio digital, pelo período correspondente exigido pela legislação própria, mediante processo de digitalização conforme disposto em lei;
b) os empregadores que optarem pela guarda de documentos prevista anteriormente devem manter os originais conforme previsão em lei;
c) o empregador deve garantir à Inspeção do Trabalho amplo e irrestrito acesso a todos os documentos digitalizados ou nato digitais;
d) o tratamento diferenciado dispensado ao MEI – Microempreendedor Individual, à ME – Microempresa e à EPP – Empresa de Pequeno Porte;
e) o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais de segurança e saúde no trabalho e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, de que trata a NR-9; f) as informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser divulgadas junto aos trabalhadores;
g) o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais de segurança e saúde no trabalho e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de que trata a NR 7; h) a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional;
i) os graus de riscos 1 e 2 mencionados nas letras “e” e “f” são os previstos na NR-4 – SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; j) foi criado um capítulo voltado para a capacitação e treinamento em segurança e saúde no trabalho.
Enquanto não houver sistema informatizado para o recebimento da declaração de informações digitais de segurança e saúde no trabalho prevista nas letras “e” e “f”, o empregador deverá manter declaração de inexistência de riscos no estabelecimento para fazer jus ao tratamento diferenciado.
A Portaria 915 SEPREVT/2019 também revoga, dentre outras, as Portarias SSMT 6, de 9-3-83, e 35, de 28-12-83, que deram redação à NR-2, a Portaria 3 SSMT, de 7-2-88, o artigo 1º da Portaria 13 SSST, de 17-9-93, a Portaria 84 SIT-DSST, de 4-3-2009, e a Portaria 872 MTb, de 6-7-2017.