x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação à exportação

Decreto 47695/2019

02/08/2019 10:28:48

DECRETO 47.695, DE 1-8-2019
(DO-MG DE 2-8-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à exportação
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, efetuam ajustes nas disposições relativas à exportação de mercadorias para o exterior, nas condições especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º – A alínea “b” do inciso I do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242-A – (...)
I – (...)
b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX –, do Ministério da Economia.”.
Art. 2º – O inciso II do art. 242-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 242-C – (...)
II – o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.”.
Art. 3º – O inciso II do art. 243-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243-A – (...)
II – o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.”.
Art. 4º – O inciso I, o inciso II, a alínea “a” e as subalíneas “e.2” e “e.4” do inciso II e os §§ 4º e 5º, todos do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso III e dos §§ 8º e 9º a seguir:
“Art. 245 – (...)
I – em nome da empresa comercial exportadora amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
(...)
II – em nome do recinto alfandegado, do REDEX ou do Estabelecimento de Pré-embarque – EPE –, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “simples remessa por conta e ordem de terceiro”;
(...)
e) (...)
e.2) o número do Ato Declaratório Executivo – ADE – do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
(...)
e.4) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias;
(...)
III – em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:
a) no campo Natureza da Operação: “simples remessa com fim específico de exportação”;
b) no campo CFOP: o código “5.501”, “5.502”, “6.501” ou “6.502”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;
c) no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput;
d) no Grupo ZA (informações de comércio exterior), o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;
e) em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”:
e.1) o nome e endereço do recinto alfandegado, do REDEX ou do EPE onde será entregue a mercadoria;
e.2) o número do ADE do recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
e.3) a expressão “operação com o fim específico de exportação”.
(...)
§ 4º – Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global na forma do inciso I do caput e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II ou III do caput, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal global.
§ 5º – Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de ADE que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas a nota fiscal a que faz referência o inciso I do caput, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, o número do ADE de credenciamento do estabelecimento adquirente, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(...)
§ 8º – Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento remetente encaminhará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, em meio magnético, as informações contidas na nota fiscal.
§ 9º – O produtor rural fica dispensado da obrigação a que se refere o §8º.”.
Art. 5º – Os documentos a que se referem os arts. 244 e 247, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, serão obrigatórios e terão validade de comprovação até a entrada em vigor da Declaração Única de Exportação – DU-E –, documento base para controle aduaneiro e administrativo das operações de exportação e que produz efeitos equivalentes aos do registro de exportação.
§ 1º – Na hipótese em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E, não se aplica a exigência dos documentos a que se referem os arts. 244 e 247, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, devendo o exportador informar:
I – a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II – a quantidade, na unidade de medida tributável, do item efetivamente exportado.
§ 2º – No caso de impossibilidade técnica de se informar na DU-E os campos indicados no § 1º, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na NF-e de exportação e na NF-e de remessa com fim específico de exportação, será exigida apenas a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
§ 3º – Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação não estiver amparada por NF-e:
I – não será necessário informar o número do Registro de Exportação – RE;
II – poderão ser feitas alterações dos registros de exportação após a data da averbação do embarque;
III – não será necessário o registro do RE no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
IV – os números da Declaração de Exportação e do RE serão substituídos pelo número da DU-E.
Art. 6º – Fica revogada a subalínea “e.1” da alínea “e” do inciso II do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.