RESOLUÇÃO 212 CFO, DE 25-7-2019
(DO-U DE 2-8-2019)
DENTISTA ? Exercício da Profissão
CFO regulamenta o exercício da Odontologia em estabelecimentos diversos do consultório
O referido Ato determina que nos estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres é proibida a prática de atos odontológicos, sem a observância dos critérios e recursos sanitários e de higiene, estabelecidos pela Anvisa ? Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O Conselho Regional de Odontologia informará a Vigilância Sanitária local caso tome conhecimento de qualquer irregularidade no exercício da profissão e na estrutura para a prática odontológica.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada dia 25 de julho de 2019,
Considerando a necessidade de regulamentar o trabalho do cirurgião-dentista em ambiente estritamente odontológico e preservar a autonomia do profissional de odontologia, bem como a qualidade dos serviços prestados;
Considerando a realidade de que o ambiente de atendimento odontológico deve gozar de estrutura suficiente para permitir a realização de não somente atividades de rotina, mas também para atender intercorrências decorrentes da natureza da atividade desenvolvida;
Considerando o que disciplina o artigo 10 e seus incisos, da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas;
Considerando o que disciplina a Lei 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a competência dos Conselhos Regionais, conforme estabelece o artigo 11, alínea b, da Lei 4324/64, resolve:
Art. 1º. É vedada a prática de atos odontológicos com vinculação, interação, parceira e/ou convênio com estabelecimentos de estética, salões e/ou institutos de beleza e congêneres, sem a devida observância dos critérios e recursos sanitários e de higiene, de acordo com as orientações e requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 2º. Tomando conhecimento o Conselho Regional de qualquer irregularidade no exercício da profissão, no que diz respeito à não observância dos critérios estruturais mínimos para a prática odontológica, deverá, de ofício, informar à Vigilância Sanitária local, sem prejuízo das eventuais sanções previstas no Código de Ética Odontológica.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Secretário-Geral
JULIANO DO VALE
Presidente do Conselho