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Ceará concede diferimento do ICMS nas importações de gás natural

Decreto 33173/2019

05/08/2019 10:08:21

DECRETO 33.173 DE 2-8-2019
(DO-CE DE 2-8-2019)

REGULAMENTO ? Alteração

Ceará concede diferimento do ICMS nas importações de gás natural
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, concede diferimento nas operações de importação de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de gás natural liquefeito localizado no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o diferimento é instituto do Direito Tributário adequado à realização de política tributária em situações especiais que exigem a intervenção estatal para regular o mercado, sem se configurar, contudo, em benefício fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de promover os ajustes necessários ao Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, bem como regulamentar as hipóteses de diferimento nas operações de importação do exterior de gás natural liquefeito por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo do art. 13-K:
?Art. 13-K. Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, para a saída subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas operações de que trata o inciso VII do § 1º do artigo 13.? (NR)
 II - acréscimo do § 6.º ao caput do art. 157:
?Art. 157. (...)
(...)
§ 6.º O disposto no caput deste artigo não se aplica em relação aos documentos fiscais emitidos para acobertar as operações interestaduais com energia elétrica destinadas às empresas geradoras, comercializadoras e distribuidora de energia elétrica.? (NR) 
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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