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Ceará

Estado concede diferimento do ICMS nas operações internas com gás natural

Decreto 33174/2019

05/08/2019 10:14:21

DECRETO 33.174 DE 2-8-2019
(DO-CE DE 2-8-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Estado concede diferimento do ICMS nas operações internas com gás natural
Esta alteração do Decreto 24.569, de 31-7-97, concede diferimento nas operações internas com gás natural praticadas por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, quando destinadas a estabelecimento gerador de energia termoelétrica vencedora de leilão realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no exercício de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o diferimento é instituto do Direito Tributário adequado à realização de política tributária em situações especiais que exigem a intervenção estatal para regular o mercado, sem se configurar, contudo, em benefício fiscal; CONSIDERANDO a necessidade de promover os ajustes necessários ao Regulamento do ICMS do Estado do Ceará, bem como regulamentar as hipóteses de diferimento nas operações internas por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento tributário concedido na saída interna de gás natural pelo Estado da Bahia conforme art. 286, inciso XXXII e § 13 do Decreto nº 13.780, 16 de março de 2012, devidamente depositado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; CONSIDERANDO necessidade de equilibrar a concorrência entre contribuintes industriais da mesma região. DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art. 13-L:
“Art. 13-L. Fica diferido o pagamento do ICMS, nas operações de saídas internas com gás natural praticadas por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, quando destinadas a estabelecimento gerador de energia termoelétrica vencedora de leilão realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no exercício de 2019, nos seguintes percentuais:
I – 77,77% (setenta e sete vírgula setenta e sete por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração de 1.047 MW.
II – 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração superior a 1.047 MW.
§ 1.º O diferimento de que trata o caput aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica que possua:
I – capacidade de geração mínima de 500 MW de energia elétrica;
II – planta de tomada d’água do mar;
III – investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) na implantação da totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses de sua instalação;
IV – geração de empregos diretos de, no mínimo:
a) 1.500 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE;
b) 100 (cem) empregos, durante a operação.
§ 2.º Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no caput for imune ou não tributada, a parcela diferida converte-se em isenção.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ


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