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Sergipe

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 40416/2019

Foi ampliado, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos previsto no Decreto 30.213, de 19-4-2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras.

05/08/2019 10:21:48

DECRETO 40.416, DE 2-8-2019
(DO-SE DE 5-8-2019)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foi ampliado, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos previsto no Decreto 30.213, de 19-4-2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e,
Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni¬cipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 31 de outubro de 2019, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do “caput” do art. 1º do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, devendo ser observado nesse prazo o limite de 05 (cinco) parcelamentos no exercício em curso, os quais poderão ser divididos em até:
I - 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
II - 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e
III - 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no ”caput” deste artigo não serão aplicadas as disposições do § 2º do art. 8º e dos incisos I, II e IV do art. 14, ambos do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos entre 1º de agosto a 31 de outubro de 2019.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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