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Trabalho e Previdência

Governo altera Leis relativas à concessão, revisão e análise de benefícios

Medida Provisória 891/2019

06/08/2019 08:04:19

MEDIDA PROVISÓRIA 891, DE 5-8-2019
(DO-U DE 6-8-2019)
Prorrogada pelo Ato 60 CN, de 24-9-2019

BENEFÍCIO – Alteração

Governo altera Leis sobre concessão, revisão e análise de benefícios
O Ato em referência altera a Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e a Lei 13.846, de 18-6-2019, que instituiu, no âmbito do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade (Programa Especial) e o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (Programa de Revisão).
As alterações consistem em estabelecer que:
– o pagamento do abono anual (13º Salário) ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e será efetuado em 2 parcelas:
a) a 1ª parcela corresponderá a até 50% do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
b) a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro;
– integrará o Programa Especial a análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 15-6-2019.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 40. ....................

.................................

Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:


I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e


II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro." (NR)


Art. 2º A Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º .....................

.................................

§ 2º A análise dos processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 15 de junho de 2019 integrará o Programa Especial.

................................." (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx LorenzonI

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