CVM altera norma sobre atividade de Agente Autônomo de Investimento
Por meio do Ato em referência, foi alterada a Instrução 497 CVM, de 3-6-2011, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento. => Dentre as alterações, destacamos:
– a entidade credenciadora deve cancelar o credenciamento do agente autônomo de investimento, caso este não atualize e aperfeiçoe periodicamente sua capacidade técnica, em atendimento ao programa de educação continuada instituído pelas entidades credenciadoras.
– a decisão de indeferimento de pedido de credenciamento deve ser comunicada ao requerente, esclarecendo os motivos pelos quais a entidade credenciadora entende que os requisitos mínimos não foram cumpridos;
– da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento, cabe recurso à CVM, no prazo de até 10 dias úteis, contado da sua ciência pelo requerente.
– a entidade credenciadora deve suspender o credenciamento, mediante pedido do agente autônomo de investimento, desde que o requerente comprove não estar em atividade;
– a suspensão do credenciamento deve ser comunicada à CVM pela entidade credenciadora e implica a suspensão automática do registro do agente autônomo de investimento;
– a suspensão será válida por 1 ano a partir de seu deferimento, podendo ser revertida a qualquer momento a pedido do agente autônomo de investimento e somente será concedida se houver decorrido o prazo de pelo menos 3 anos da data de concessão do credenciamento ou do término de seu último pedido de suspensão.