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Legislação Comercial

CVM altera norma sobre atividades exercidas pelo Agente Autônomo de Investimento

Instrução CVM 610/2019

06/08/2019 08:28:37

INSTRUÇÃO 610 CVM, DE 5-8-2019
(DO-U DE 6-8-2019)

AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO – Atividade

CVM altera norma sobre atividade de Agente Autônomo de Investimento
Por meio do Ato em referência, foi alterada a Instrução 497 CVM, de 3-6-2011, que dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.
=> Dentre as alterações, destacamos:
– a entidade credenciadora deve cancelar o credenciamento do agente autônomo de investimento, caso este não atualize e aperfeiçoe periodicamente sua capacidade técnica, em atendimento ao programa de educação continuada instituído pelas entidades credenciadoras.
– a decisão de indeferimento de pedido de credenciamento deve ser comunicada ao requerente, esclarecendo os motivos pelos quais a entidade credenciadora entende que os requisitos mínimos não foram cumpridos;
– da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento, cabe recurso à CVM, no prazo de até 10 dias úteis, contado da sua ciência pelo requerente.
– a entidade credenciadora deve suspender o credenciamento, mediante pedido do agente autônomo de investimento, desde que o requerente comprove não estar em atividade;
– a suspensão do credenciamento deve ser comunicada à CVM pela entidade credenciadora e implica a suspensão automática do registro do agente autônomo de investimento;
– a suspensão será válida por 1 ano a partir de seu deferimento, podendo ser revertida a qualquer momento a pedido do agente autônomo de investimento e  somente será concedida se houver decorrido o prazo de pelo menos 3 anos da data de concessão do credenciamento ou do término de seu último pedido de suspensão.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 6 de junho de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, e 16, incisos I e III, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:

Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 6º O credenciamento de agentes autônomos de investimento e das pessoas jurídicas por eles constituídas na forma do art. 2º é feito por entidades credenciadoras autorizadas pela CVM, na forma dos arts. 7º e 8º desta Instrução." (NR)


"Art. 7º O credenciamento deve ser concedido pela entidade credenciadora ao agente autônomo de investimento que atenda os seguintes requisitos mínimos:

..............................

II - ter sido aprovado em exames de qualificação técnica e ética definidos pela CVM.


III - REVOGADO

..............................

Parágrafo único. Cabe à CVM aprovar previamente o programa dos exames a serem utilizados para certificação, assim como sua periodicidade, e quaisquer outros critérios ou procedimentos para o credenciamento de agentes autônomos de investimento." (NR)


"Art. 8º A entidade credenciadora deve conceder o credenciamento às pessoas jurídicas constituídas nos termos do art. 2º que:

..............................

§ 3º Sem prejuízo das responsabilidades decorrentes de sua conduta individual, todos os sócios são responsáveis, perante a CVM, perante a entidade credenciadora e perante as entidades autorreguladoras competentes pelas atividades da sociedade.

.............................." (NR)

"Art. 9º A entidade credenciadora deve cancelar o credenciamento do agente autônomo de investimento nos casos de:

..............................

IV - descumprimento das condições estabelecidas no programa de educação continuada previsto no inciso V do art. 19; e

..............................

§ 1º O cancelamento do credenciamento, na forma do inciso I do caput, depende de comprovação de que o agente autônomo de investimento não está em atividade, na forma prevista no regulamento de que trata o art. 19, II, devendo ser comunicado à CVM para fins de cancelamento automático do registro do agente autônomo de investimento.


§ 2º Em sendo constatadas as situações descritas nos incisos II e III do caput, a entidade credenciadora deve solicitar manifestação prévia do agente autônomo de investimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes de decidir pelo cancelamento.


§ 3º A decisão de cancelamento do credenciamento, na forma dos incisos II e III do caput, deve ser comunicada de imediato ao agente autônomo de investimento, devendo a entidade credenciadora esclarecer os motivos que fundamentaram a sua decisão.


§ 4º O agente autônomo de investimento com credenciamento cancelado na forma do § 3º pode, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar solicitação de reconsideração à entidade credenciadora.


§ 5º Não havendo reconsideração da decisão, a entidade credenciadora deve enviar a petição à SMI como recurso dotado de efeito suspensivo, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se confirme ou não o cancelamento." (NR)


"Art. 10. .................


Parágrafo único. .....


I - observar o disposto nesta Instrução, nas demais normas aplicáveis e nas regras e procedimentos estabelecidos pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado; e

.............................." (NR)

"Art. 17. .................

..............................

III - comunicar à CVM e às entidades autorreguladoras competentes tão logo tenha conhecimento, condutas dos agentes autônomos de investimento por ela contratados que possam configurar indício de infração às normas emitidas pela CVM;


IV - comunicar às entidades autorreguladoras competentes tão logo tenha conhecimento, condutas dos agentes autônomos de investimento por ela contratados que possam configurar indício de infração a normas ou regulamentos por elas emitidos;


V - REVOGADO

.............................." (NR)

"Art. 18. A CVM pode autorizar o credenciamento de agentes autônomos de investimento por entidades credenciadoras que comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações previstas na presente Instrução." (NR)


"Art. 19. .................


I - REVOGADO


II - elaborar regulamento contendo os procedimentos a serem observados no pedido de concessão, suspensão ou de cancelamento de credenciamento de agentes autônomos de investimento;


III - REVOGADO


IV - REVOGADO

..............................

Parágrafo único. .....


I - o regulamento mencionado no inciso II do caput;


II - REVOGADO

.............................." (NR)

"Art. 20. REVOGADO"


"Art. 21. .................


I - ..........................

..............................

b) tiverem seu credenciamento suspenso ou cancelado a pedido, na forma do art. 8º-B e do § 1º do art. 9º; e


c) tiverem seu credenciamento cancelado nas hipóteses dos incisos II e III do art. 9º, sem a interposição de pedido de reconsideração por parte do agente autônomo de investimento;

..............................

III - REVOGADO


IV - ........................

..............................

b) REVOGADO

..............................

Parágrafo único. REVOGADO" (NR)


"Art. 22. REVOGADO"


Art. 2º A Instrução CVM nº 497, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 8º-A, 8º-B e 17-A:


"Art. 8º-A A decisão de indeferimento de pedido de credenciamento deve ser comunicada ao requerente, esclarecendo os motivos pelos quais a entidade credenciadora entende que os requisitos dos arts. 7º e 8º não foram cumpridos.


§ 1º Da decisão de indeferimento do pedido de credenciamento, cabe recurso à CVM, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da sua ciência pelo requerente.


§ 2º O recurso de que trata o § 1º deve ser analisado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do seu recebimento." (NR)


"Art. 8º-B A entidade credenciadora deve suspender o credenciamento, mediante pedido do agente autônomo de investimento, desde que o requerente comprove não estar em atividade, na forma prevista no regulamento mencionado no art. 19, II.


§ 1º A suspensão do credenciamento deve ser comunicada à CVM pela entidade credenciadora e implica a suspensão automática do registro do agente autônomo de investimento.


§ 2º A suspensão será válida por 1 (um) ano a partir de seu deferimento, podendo ser revertida a qualquer momento a pedido do agente autônomo de investimento.


§ 3º A suspensão somente será concedida se houver decorrido o prazo de pelo menos 3 (três) anos da data de concessão do credenciamento do agente autônomo de investimento ou do término de seu último pedido de suspensão." (NR)


"Art. 17-A Incumbe à instituição integrante do sistema de distribuição o pagamento de contraprestações periódicas decorrentes do credenciamento do agente autônomo de investimento, sendo vedada a transferência do encargo ao agente autônomo de investimento por ela contratado." (NR)


Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011:


I - o inciso III do art. 7º;


II - o inciso V do art. 17;


III - os incisos I, III e IV do caput e inciso II do parágrafo único do art. 19;


IV - o art. 20;


V - o inciso III, a alínea "b" do inciso IV e o parágrafo único do art. 21; e


VI - o art. 22.


Art. 4º A presente Instrução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO BARBOSA

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