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Roraima

Fazenda divulga calendário de obrigações e tabela de juros e multas para agosto/2019

Comunicado SEFAZ 0/2019

06/08/2019 09:18:47

COMUNICADO S/N SEFAZ, DE 5-8-2019
(DO-RR DE 5-8-2019)

RECOLHIMENTO - Prazo

Fazenda divulga calendário de obrigações e tabela de juros e multas para agosto/2019

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS DOS CONTRIBUINTES DO ICMS PARA O MÊS DE AGOSTO DE 2019.

 

 

ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS

DIAS

 AGOSTO/2019

 1

 2

 3

4

5

12

 Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL E DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA COMPARTILHADO (§ 5º, Cláusula quinta, Convênio ICMS 93/15), referente à retenção do mês de Julho/2019.

 

 

 

 

 

12

Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL referente à retenção do mês de Julho/2019, de COMBUSTÍVEIS derivados ou não de Petróleo.

 

 

 

 

 

12

 Recolher o ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA referente à retenção do mês de Julho/2019, de: cigarros, e outros produtos derivados do fumo, água mineral, refrigerante, cerveja, chope e bebidas alcoólicas, frangos, óleo comestível, conforme Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.335-E/01, de 03 de agosto de 2001.

 

 

 

 

 

12

Os Contribuintes Substitutos estabelecidos fora do Estado de Roraima apresentar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - “GIAST”, referente ao mês de Julho/2019, nos termos do Inciso II, do Art. 759 do RICMS.

 

 

 

 

 

15

 Recolher o ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA COMPARTILHADO (§ 2º, Cláusula quinta, Convênio ICMS 93/15), referente ao mês de Julho/2019.

 

 

 

 

 

15

 Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 01 a 15 de Julho/2019, conforme Art. 76 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 4.335-E/01.

 

 

 

 

 

02/09

Recolher o ICMS antecipado do diferencial de alíquota das entradas de mercadorias no período de 16 a 31 de Julho/2019, conforme Art. 76 do Regulamento do ICMS Decreto nº 4.335-E/01.

 

 

 

 

 

20

 Apresentar a Guia de Informação Mensal do ICMS – “GIM”, referente ao mês de Julho/2019.

 

 

 

 

 

20

 Recolher o ICMS NORMAL referente ao mês de Julho/2019.

 

 

 

 

 

20

 Recolher o ICMS no regime de APURAÇÃO SIMPLIFICADA referente ao mês de Julho/2019.

 

 

 

 

 

20

 Envio dos arquivos de Escrituração Fiscal Digital - EFD referente ao mês de Julho/2019.

 

 

 

 

 


Anexo I da SEFAZ/PORTARIA Nº 002/96, publicada no D.O.E. nº 1.238/96.
OBSERVAÇÕES:
A) As datas mencionadas neste calendário, referem-se ao último dia de prazo para o cumprimento da obrigação tributária livre de acréscimos moratórios, de acordo com a legislação vigente.
B) O tributo pago após o vencimento estará sujeito à atualização monetária, multa e juros de mora.
ESPÉCIES DE ESTABELECIMENTOS:
1) Estabelecimentos comerciais e industriais submetidos ao regime de recolhimento normal.
2) Estabelecimentos comerciais e industriais que fazem retenção na fonte. (Substituição Tributária)
3) Estabelecimentos que efetuam abate de gado suíno, bovino, caprino e ovino no Estado de Roraima.
4) Estabelecimentos submetidos ao regime de recolhimento por estimativa.
5) Estabelecimentos submetidos ao pagamento antecipado do diferencial de alíquota, conforme Decreto nº 4.335-E/2001.
Boa Vista/RR, 31 de julho de 2019.
PEDRO ANTONIO NASCIMENTO PINHEIRO
Chefe da Divisão de Tributação – Ditri
TABELA PRÁTICA DE MULTA E JUROS DE MORA APLICÁVEL AO ICMS, IPVA,
E ITCD – LEI Nº 059/93, EM TERMOS PERCENTUAIS.

AGOSTO/2019

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VENCIMENTO DÉBITO FISCAL

 2015

 

2016

 

 2017

 

2018

 

2019

 

 

JUROS

 MULTA

 JUROS

MULTA

 JUROS

 MULTA

JUROS

 MULTA

JUROS

 MULTA

JANEIRO

55

09

43

09

31

09

19

09

07

09

FEVEREIRO

54

09

42

09

30

09

18

09

06

09

MARÇO

53

09

41

09

29

09

17

09

05

09

ABRIL

52

09

40

09

28

09

16

09

04

09

MAIO

51

09

39

09

27

09

15

09

03

(03)*

JUNHO

50

09

38

09

26

09

14

09

02

(02)*

JULHO

49

09

37

09

25

09

13

09

01

(01)*

AGOSTO

48

09

36

09

24

09

12

09

--

--

SETEMBRO

47

09

35

09

23

09

11

09

--

--

OUTUBRO

46

09

34

09

22

09

10

09

--

--

NOVEMBRO

45

09

33

09

21

09

09

09

--

--

DEZEMBRO

44

09

32

09

20

09

08

09

--

--


NOTAS: CÁLCULO DA MULTA: Multiplicar o valor do débito atualizado monetariamente pelo percentual da multa disposto na Lei nº 059/93 alterada pela Lei nº 244/99.
* (1) MULTA: 3% se o pagamento for efetuado até 30 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);
* (2) MULTA: 6% se o pagamento for efetuado de 31 a 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei n° 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);
* (3) MULTA: 9% se o pagamento for efetuado após 60 dias da data prevista para pagamento (Art. 161 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99);
* (4) JUROS: 1% ao mês ou fração de mês calculado a partir do dia seguinte ao do vencimento (Art. 162 da Lei nº 059/93, redação dada pela Lei nº 244/99).
OBS: Esta tabela aplica-se exclusivamente aos pagamentos espontâneos.

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