Distrito Federal
. ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
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. 182 | Na saída interna de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora (UC), na quantidade correspondente à soma injetada na rede de distribuição pela mesma UC com os créditos de energia ativa originados na própria UC no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra UC do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012. (AC) | ICMS 16/15 ICMS 130/15 ICMS 18/18 | 01/01/17 a 31/12/19 |
.182.1 | O benefício previsto neste item: a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na Resolução Normativa referida no "caput", até o limite máximo de 1MW de capacidade instalada; b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora; c) fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02, de 22 de abril de 2015; d) fica condicionado à continuidade da vigência da desoneração de PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015; e) fica condicionado que a compensação ocorra num prazo máximo de 60 meses (§ 1º do art. 6º da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012). |
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.182.2 | Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. |
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