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Ceará

Ceará dispõe sobre o Processo de Arrecadação Estadual

Instrução Normativa SEFAZ 48/2019

06/08/2019 13:31:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 48 SEFAZ, DE 26-7-2019
(DO-CE DE 5-8-2019)
- c/Republicação no DO-CE de 26-9-2019 -

PROCESSO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - Alteração
 
Sefaz-CE dispõe sobre o processo de arrecadação estadual
Esta alteração da Instrução Normativa 5 Sefaz, de 17-2-2000, promove ajustes nas regras para recolhimento de tributos e outras receitas estaduais, onde são previstas obrigações para a administração pública e para instituições financeiras.
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 904, I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de Julho de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na Instrução Normativa nº 05, de 17 de fevereiro de 2000, RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 05, de 17 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 33, com nova redação do inciso I:
“Art. 33. (...)
I - à Coordenadoria de Arrecadação (COART) acompanhar a transmissão dos dados da arrecadação, conforme as regras estabelecidas em contrato.
(…).” (NR)
II - o art. 39:
“Art. 39. A despesa com a execução do contrato está prevista na seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.33 903900.1.01.00.0.20.” (NR)
III – o art.42:
 “Art. 42. O contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses contados a partir da data de sua assinatura.” (NR)
IV - o art. 43:
“Art. 43. (…)
I - receber receitas estaduais por meio de DAE e de GNRE, desde que devidamente preenchidos, sem ressalvas, omissões, emendas ou rasuras, não se responsabilizando em qualquer hipótese ou circunstância pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e correção monetária;
II - receber receitas estaduais exclusivamente por meio de DAE e de GNRE, contendo código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão;
III - autenticar originalmente as duas vias do DAE e da GNRE, devolvendo a segunda via ao contribuinte, exceto os recebidos por
meio eletrônico;
IV – disponibilizar eletronicamente para a SEFAZ, a cada 15 (quinze) minutos, os dados relativos aos DAEs recebidos, sem prejuízo do disposto no inciso VI deste artigo;
V - manter os DAEs e as GNREs arquivados, em papel ou preservados por outros meios legais, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que, dentro do referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição financeira centralizadora de arrecadação, caso em que deverão ser mantidos pelo prazo que a SEFAZ determinar;
VI - prestar contas, por transmissão eletrônica de dados, das informações de arrecadação efetuada por meio de DAE e de GNRE, até as 14 (quatorze) horas do primeiro dia útil seguinte à data da arrecadação, conforme consistências previstas no Manual do Código de Barras da Arrecadação e Lay-Out do Arquivo Retorno da FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão, observado o seguinte:
a) na prestação de contas deverá constar, integralmente, as informações do movimento diário da arrecadação transmitidas “on-line” para a SEFAZ;
b) na hipótese de divergência total ou parcial das informações prestadas e referidas neste inciso, a receita não será quitada, hipótese em que os DAEs ou as GNREs correspondentes serão desprocessados e os sistemas eletrônicos por processamento de dados que controlem as receitas retornarão à situação anterior, devendo ser cobrada, novamente, a receita devida;
VII - prestar as informações concernentes aos DAEs recebidos, no prazo de até 10 (dez) dias, e concernentes às GNREs recebidas, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da solicitação;
VIII - certificar a legitimidade da autenticação aposta no DAE e na GNRE, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data da ciência da solicitação, pelo período de cinco anos, ressalvadas as hipóteses em que, no referido prazo, haja notificação da SEFAZ à instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada, caso em que a legitimação deverá ser efetuada a qualquer tempo;
IX – efetuar, por meio do Documento de Ordem de Crédito Eletrônico (DOC) ou outro meio, a critério da SEFAZ, o repasse do produto da arrecadação de receitas estaduais, até as 14 horas do primeiro dia útil seguinte ao da data da arrecadação, na Agência n.º 919-9, Conta n.º 706.198-1, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais), devendo, ainda remeter à SEFAZ/COGEF cópia do documento da transferência bancária do repasse, até o segundo dia útil seguinte ao da data de arrecadação;
X - cumprir as normas estabelecidas na legislação específica do Estado do Ceará, bem como nos instrumentos normativos que vierem a ser publicados para regular procedimentos concernentes aos serviços de arrecadação objeto desta Instrução Normativa, a partir da data em que a SEFAZ apensá-los ao contrato;
XI - comunicar por escrito à SEFAZ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a inclusão, alteração ou exclusão de agente arrecadador;
XII - apresentar à SEFAZ documento com a discriminação dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços;
XIII - fornecer à SEFAZ, quando solicitadas, certidões negativas de encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários;
XIV - disponibilizar à SEFAZ os documentos e as informações necessárias à verificação dos procedimentos de arrecadação;
XV - contabilizar os valores arrecadados à Conta n.º 706.198-1, Agência n.º 919-9, da Caixa Econômica Federal (Conta Centralização Arrecadação Tributos Estaduais);
XVI - observar as normas específicas de contabilidade expedidas pelo Banco Central do Brasil (BC) quando da escrituração das receitas arrecadadas;
XVII - manter escrituração diária, quando solicitada, por cada agente arrecadador, dos valores recebidos, ainda que em conta transitória, no caso de utilização de sistema de contabilidade centralizado;
XVIII - corrigir os DAEs transmitidos que não foram incorporados pelo Sistema, por meio de aplicativo, via Internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o segundo dia útil seguinte à data da primeira transmissão;
XIX - fornecer extrato da Conta n.º 706.198-1, referida no inciso XV do caput deste artigo, sempre que solicitado pela SEFAZ;
XX – comunicar imediatamente à SEFAZ quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior que implique perda total ou parcial de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais.
§ 1.º É vedado à instituição financeira centralizadora de arrecadação:
I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvados as instruções concernentes à arrecadação objeto do contrato;
II - estornar, cancelar ou debitar valores;
III - receber DAE e GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE e GNRE que não contenham código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão FEBRABAN, versão 3.0, sujeito às alterações posteriores de versão;
IV - receber, por meio de DAE ou de GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real).
§ 2.º Fica a critério da SEFAZ a modalidade do repasse referido no inciso IX do caput deste artigo, que poderá ser centralizado na capital ou em qualquer uma das outras câmaras de compensação no Estado,
desde que a transferência seja efetuada de forma individualizada, por cada agente arrecadador.
§ 3.º Excepcionalmente, e a critério do Secretário da Fazenda, os estabelecimentos bancários oficiais poderão efetuar o repasse das receitas arrecadadas para o seu estabelecimento centralizador na capital, desde que em sistema de conta única, nas formas e nos prazos previstos no inciso IX do caput deste artigo. 
§ 4.º A instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada que utilizar sistema de conta única, conforme o disposto no § 3.º deste artigo, deverá cumprir as obrigações previstas nos incisos XV e XIX do caput deste artigo, referindo-se a essa conta.
§ 5.º O disposto nos incisos XV e XIX do caput deste artigo não se aplica às instituições arrecadadoras credenciadas que não detenham sistema de conta única conforme disposto no § 3.º deste artigo.
§ 6.º Os riscos que poderão advir pela não guarda dos documentos por parte dos Correspondentes Bancários serão assumidos pela instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada.” (NR)
V – o art. 44, com nova redação do inciso V e do §1.º: 
“ Art. 44 (…)
(…)
V - informar, diariamente, à instituição financeira centralizadora de arrecadação, por meio magnético, individualizado por Município, os valores do IPVA, do ICMS, do IPI Exportação e da Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás, que deverão ser, conforme o caso, provisionados para repasse ou repassados imediatamente aos Municípios cearenses.
§ 1º As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscalização e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES).
(…)” (NR)
VI – o art. 45:
“Art. 45. A instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada sujeitar-se-á às penalidades previstas no contrato, descritas abaixo;
I - multa de 10 (dez) UFIRCEs por documento, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V do art. 43 e no inciso IV do § 1.º do mesmo artigo;
II - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs ou 1(um) UFIRCEs por documento, por dia de atraso, o que for maior, na hipótese de
descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII do art. 43;
III - multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VII do art. 43, com acréscimo de 100% (cem por cento) a cada solicitação anterior não atendida;
IV - atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, o que for maior, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado, acrescido de multa, na hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no inciso IX do art. 43;
V - multa de 901 (novecentos e um) UFIRCEs, na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do § 1.º do art. 43;
VI - multa de 451 (quatrocentos e cinquenta e um) UFIRCEs por documento de natureza fiscal tributária adulterado pela instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada;
VII - multa de 3 (três) UFIRCEs por documento repetido, informado na remessa de dados;
VIII - multa de 5 (cinco) UFIRCEs por divergência entre a informação referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original;
IX – no recolhimento da receita devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea “b” do inciso VI do art. 43, e caso o contribuinte já tenha sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo, no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício;
X - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do § 1.º do art. 43;
XI – multa de 50 (cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabelecido no inciso III, § 1º do art. 43;
XII - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV a XIX e no § 2.º do art. 43;
XIII - multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos arts. 55 e 56 e no § 2.º do art. 64;
XIV - multa de 1000 (um mil) UFIRCEs, na hipótese de erro ou descumprimento das obrigações estabelecidas no art. 57.
§ 1.º O recolhimento dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada por meio do DAE e da GNRE, no prazo de até dez dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se:
I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo;
II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XIV do caput deste artigo;
III - o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do caput deste artigo.
§ 2.º A instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até
dez dias úteis contados da ciência da notificação. 
§ 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada
terá o prazo de três dias úteis contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a instituição financeira centralizadora de arrecadação credenciada à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
§ 5.º Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previstos no Código Penal, será também promovida representação à PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes.” (NR)
VII – o art. 46, com nova redação dos incisos I e II:
“Art. 46. (...)
I – R$ 1,30 (um real e trinta centavos), pelo recebimento, por meio manual, do DAE ou GNRE, com a respectiva prestação de contas por transmissão eletrônica de dados;
II – R$ 1,06 (um real e seis centavos), pelo recebimento eletrônico do respectivo DAE ou GNRE, nas modalidades home/office banking, débito automático ou débito agendado, ou qualquer outro sistema eletrônico que venha a ser instituído, relativamente à prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
(…).” (NR)
VIII – o art.49, com nova redação do caput e do § 1.º: “Art. 49. Atendido o disposto no art. 48, somente poderão arrecadar receitas estaduais os estabelecimentos e agências das instituições, denominados entes arrecadadores, cadastrados no RECEITA por meio da assinatura do contrato.
§ 1º A atividade arrecadadora do agente arrecadador terá início somente a partir da data da assinatura do contrato.
(...)” (NR)
IX - o art. 55:
“Art. 55. Compete à instituição financeira centralizadora de arrecadação executar tarefas de transferência para a conta n.º 706.198-1 do Tesouro do Estado do Ceará dos valores da arrecadação de receitas estaduais repassadas consoante o inciso IX do art. 43, pelas instituições arrecadadoras credenciadas, nos termos ajustados no contrato referido no Capítulo V.
(…).” (NR)
X – o caput do art. 56:
“Art. 56. Diariamente, após a realização dos lançamentos devidos na conta n.º 706.198-1 do Tesouro do Estado do Ceará, a instituição financeira centralizadora de arrecadação remeterá à CEPEF relatório, em papel e em meio magnético, com os valores de repasse da cotaparte dos Municípios das respectivas receitas, nas versões semanal e mensal, contendo:
(…).” (NR)
XI – o art. 57:
“Art. 57. Diariamente, a instituição financeira centralizadora de arrecadação incluirá no RECEITA os valores arrecadados por todas as instituições arrecadadoras credenciadas, inclusive da própria instituição financeira centralizadora de arrecadação e das instituições que detêm sistema de conta única referida no § 3.º do art. 43.”(NR)
XII - o art. 58, com nova redação do § 5.º:
“Art. 58. (...)
(...)
§ 5.º O CONAT, a COART ou a CEXAT, conforme a hipótese prevista na legislação, deverá incluir em módulo específico do RECEITA os valores monetários referentes aos pedidos de restituição homologados ou deferidos.” (NR)
XIII - art. 58-A, com nova redação das alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2.º, do inciso II do § 3.º e do § 5.º:
“Art. 58-A (...)
(…)
§ 2.º (...)
I – (...)
a) por servidores designados pelo orientador ou supervisor da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) ou da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT), nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo;
b) pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES), em qualquer das hipóteses do caput e do § 1.º deste artigo;
(…)
§ 3.º (…)
(...)
II – caso a retificação envolva a alteração dos dados do contribuinte, emitirá informação fiscal e, sendo esta sugestiva do deferimento do pedido, encaminhará comunicação interna à CEGES, a fim de que seja providenciado o saneamento da irregularidade cometida, desde que dela não tenha resultado prejuízo ao erário.
(…)
§ 5.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, em caso de deferimento, a CEGES providenciará a retificação do DAE ou da
GNRE referente à receita devida e ao recolhimento dos valores, que não resultará em acréscimos legais nem atualização monetária, salvo os que já tenham sido acrescidos ao montante do crédito tributário devido em decorrência de recolhimento efetuado após o vencimento previsto na legislação.
(...).” (NR)
Art. 2º. Revogam-se os arts. 50 e 51 da Instrução Normativa n.º 05, de 17 de fevereiro de 2000.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

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