PORTARIA 936 SEPREVT, DE 6-8-2019
(DO-U DE 7-8-2019)
PENSÃO POR MORTE ? Concessão do Benefício
SEPREVT dispõe sobre a renda mensal formal para fins de pensão por morte
A presente Portaria, que produz efeitos a partir de 1-1-2020, define como renda formal, para fins de reconhecimento de direito e manutenção dos pagamentos de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, a soma dos rendimentos recebidos por mês igual ou superior a 1 salário-mínimo, constantes no CNIS ? Cadastro Nacional de Informações Sociais. O CNIS será utilizado como consulta dos rendimentos enquanto não for instituído o sistema integrado de dados relativos a segurados e beneficiários de regimes de previdência, de militares, de programas de assistência social, ou de prestações indenizatórias.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, inciso I, combinado com o art. 180, ambos do Decreto n° 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Considera-se renda formal, para fins de reconhecimento de direito e manutenção dos pagamentos de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, o somatório dos rendimentos recebidos mensalmente, constantes de sistema integrado de dados relativos a segurados e beneficiários de regimes de previdência, de militares, de programas de assistência social, ou de prestações indenizatórias, igual ou superior a um salário mínimo.
Parágrafo único. Enquanto não instituído o sistema de que trata o caput considerar-se-ão os rendimentos mensais constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS para apuração da renda formal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
ROGÉRIO MARINHO