RESOLUÇÃO 693 INSS, DE 6-8-2019
(DO-U DE 7-8-2019)
PROGRAMA ESPECIAL PARA ANÁLISE DE
BENEFÍCIOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE – Alteração
INSS altera norma sobre análise de benefícios com indícios de irregularidade
O Ato em referência altera a Resolução 675 INSS, de 21-2-2019, que disciplina o Programa Especial – Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, de que trata a Lei 13.846, de 18-6-2019. A alteração consiste em determinar que o Programa Especial realize análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios, administrados pelo INSS, cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 15-6-2019 e não mais até 18-1-2019, como previa o texto anterior.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, na Medida Provisória nº 891, de 5 de agosto de 2019, assim como na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000138/2019-56, resolve:
Art. 1° A Resolução nº 675/PRES/INSS, de 21 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ........................................................; e
II - de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado em 15 de junho de 2019." (NR)
"Art. 8º ........................................................
V - aplicar as penalidades de advertência, suspensão de dez dias e desligamento de participante do Programa Especial;..................................
§ 1º As penalidades de que trata o inciso V serão aplicadas nas seguintes condições:
I - advertência: primeiro descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Resolução e de orientações expedidas pelo GTAPE, objeto de notificação eletrônica ao interessado;
II - suspensão de dez dias: descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Resolução e de orientações expedidas pelo GTAPE após a notificação eletrônica de que trata o inciso I; e
III - desligamento: descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Resolução e de orientações expedidas pelo GTAPE após a notificação eletrônica de que trata o inciso II, bem como na hipótese de o participante não ter demonstrado aptidão para as atividades, segundo relatórios fundamentados do GTAPE..................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO RODRIGUES VIEIRA