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Trabalho e Previdência

INSS altera norma sobre análise de benefícios com indícios de irregularidade

Resolução INSS 693/2019

07/08/2019 08:45:51

RESOLUÇÃO 693 INSS, DE 6-8-2019
(DO-U DE 7-8-2019)

PROGRAMA ESPECIAL PARA ANÁLISE DE
BENEFÍCIOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE – Alteração

INSS altera norma sobre análise de benefícios com indícios de irregularidade
O Ato em referência altera a Resolução 675 INSS, de 21-2-2019, que disciplina o Programa Especial – Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, de que trata a Lei 13.846, de 18-6-2019. A alteração consiste em determinar que o Programa Especial realize análise de processos administrativos de requerimento inicial e de revisão de benefícios, administrados pelo INSS, cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 15-6-2019 e não mais até 18-1-2019, como previa o texto anterior.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o contido na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, na Medida Provisória nº 891, de 5 de agosto de 2019, assim como na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000138/2019-56, resolve:


Art. 1° A Resolução nº 675/PRES/INSS, de 21 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ......................

..................................; e

II - de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS cujo prazo legal para conclusão tenha expirado em 15 de junho de 2019." (NR)


"Art. 8º ......................

..................................

V - aplicar as penalidades de advertência, suspensão de dez dias e desligamento de participante do Programa Especial;

..................................

§ 1º As penalidades de que trata o inciso V serão aplicadas nas seguintes condições:


I - advertência: primeiro descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Resolução e de orientações expedidas pelo GTAPE, objeto de notificação eletrônica ao interessado;


II - suspensão de dez dias: descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Resolução e de orientações expedidas pelo GTAPE após a notificação eletrônica de que trata o inciso I; e


III - desligamento: descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Resolução e de orientações expedidas pelo GTAPE após a notificação eletrônica de que trata o inciso II, bem como na hipótese de o participante não ter demonstrado aptidão para as atividades, segundo relatórios fundamentados do GTAPE.

.................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RENATO RODRIGUES VIEIRA

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