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Legislação Comercial

Drei altera os manuais de registro de empresas

Instrução Normativa DREI 66/2019

07/08/2019 08:59:03

INSTRUÇÃO NORMATIVA 66 DREI, DE 6-8-2019
(DO-U DE 7-8-2019)


REGISTRO DO COMÉRCIO – Normas

Atos relativos à filial em outra UF serão deferidos pela Junta Comercial da sede
Esta Instrução Normativa, que entrará em vigor em 7-10-2019, altera os Manuais de Registro de empresário individual, sociedade limitada, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), cooperativa e sociedade anônima, aprovados pela Instrução Normativa 38 Drei, de 2-3-2017, para estabelecer que os atos relativos à abertura, alteração, transferência e extinção de filial em outra Unidade da Federação serão promovidos exclusivamente pela Junta Comercial da sede.  Após o deferimento do ato, os dados relativos à filial deverão ser encaminhados eletronicamente para a Junta Comercial da outra Unidade da Federação onde estiver localizada a respectiva filial apenas para a recepção dos dados e o seu armazenamento.
A alteração do nome empresarial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais, caso sejam apresentadas conjuntamente as respectivas viabilidades concluídas. Caso o empresário ou a sociedade não realize previamente a viabilidade perante as Juntas Comerciais das filiais localizadas em outras unidades da federação, caberá a estes promover, nessas Juntas Comerciais, o arquivamento de documento que comprove a alteração do nome empresarial na Junta Comercial da sede, a fim de que este também seja alterado nas Juntas Comerciais das filiais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
Considerando a necessidade de simplificar e uniformizar o registro de empresas mercantis, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 20, de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ........................................
.................................................…

§ 2º A Certidão Simplificada é instrumento hábil para a proteção ao nome empresarial em Junta Comercial de outra Unidade da Federação.

§ 3º (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º O uso listado no § 2º deste artigo não exclui outros que possam ser adotados por outros órgãos.” (NR)

Art. 2º O Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

4. FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
A ABERTURA, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA e EXTINÇÃO de filial em outra unidade da federação ocorrerá exclusivamente por meio da Junta Comercial onde se localizar a sede da empresa.
4.1 ..............................................
4.1.1 ...........................................
...................................................

.................................................

Comprovante de pagamento:
- Guia de Recolhimento/Junta Comercial.
- DARF/Cadastro Nacional de Empresas.

....................................................


.........................................." (NR)

4.1.3 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

4.1.3.1 Providências na Junta Comercial da sede
A abertura, alteração, transferência e extinção de filial em outra UF deve ser promovida exclusivamente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede.
Após o deferimento do ato, os dados relativos à filial deverão ser encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação.
Cabe à Junta Comercial de onde estiver localizada a respectiva filial apenas a recepção dos dados e o seu armazenamento.” (NR)

4.1.4 Alteração de nome empresarial
A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais, se o empresário apresentar conjuntamente as respectivas viabilidades concluídas.
Caso o empresário não realize previamente a viabilidade perante as Juntas Comerciais das filiais localizadas em outras unidades da federação, caberá a ele promover, nessas Juntas Comerciais, o arquivamento de documento que comprove a alteração do nome empresarial na Junta Comercial da sede, a fim de que este também seja alterado nas Juntas Comerciais das filiais.
Documentação exigida:
Capa de Processo (uma via);
Documento que comprove a alteração do nome empresarial (uma via);
Comprovante de pagamento do preço do serviço: Guia de Recolhimento/Junta Comercial.
São documentos hábeis para essa finalidade, uma via do Requerimento de Empresário de alteração do nome empresarial arquivado na Junta Comercial da sede, Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse documento ou, ainda, Certidão Simplificada que contenha a alteração do nome empresarial.
No requerimento constante da Capa de Processo deverá ser indicado o ATO 310 – OUTROS DOCUMENTOS e o EVENTO 030 – Alteração de nome empresarial.” (NR)

Art. 3º O Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

5 FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
A ABERTURA, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA e EXTINÇÃO de filial para outra unidade da federação ocorrerá exclusivamente por meio da Junta Comercial onde se localizar a sede da empresa.” (NR)

5.1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
A abertura, alteração, transferência e extinção de filial em outra UF deve ser promovida exclusivamente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede.
Após o deferimento do ato, os dados relativos à filial deverão ser encaminhados eletronicamente para a Junta Comercial da outra Unidade da Federação.
Cabe à Junta Comercial de onde estiver localizada a respectiva filial apenas a recepção dos dados e o seu armazenamento.” (NR)
..........................................." (NR)

5.1.9 Alteração de nome empresarial
A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais, se a sociedade apresentar conjuntamente as respectivas viabilidades concluídas.
Caso a sociedade não realize previamente a viabilidade perante as Juntas Comerciais das filiais localizadas em outras unidades da federação, caberá a ela promover, nessas Juntas Comerciais, o arquivamento de documento que comprove a alteração do nome empresarial na Junta Comercial da sede, a fim de que este também seja alterado nas Juntas Comerciais das filiais.” (NR)

Art. 4º O Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

9. FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
A ABERTURA, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA e EXTINÇÃO de filial para outra unidade da federação ocorrerá exclusivamente por meio da Junta Comercial onde se localizar a sede da empresa.
9.1 ..............................................
9.1.1 ...........................................
.................................................…

.....................................................

.....................................................
b) .................................................
.....................................................
.....................................................

- Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema que viabilize a integração. (2)
- DBE - Documento Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil.

.....................................................


..........................................." (NR)

9.1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
A abertura, alteração, transferência e extinção de filial em outra UF deve ser promovida exclusivamente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede.
Após o deferimento do ato, os dados relativos à filial deverão ser encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação.
Cabe à Junta Comercial de onde estiver localizada a respectiva filial apenas a recepção dos dados e o seu armazenamento.” (NR)
..........................................." (NR)

9.1.9 Alteração de nome empresarial
A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais, se a sociedade apresentar conjuntamente as respectivas viabilidades concluídas.
Caso a sociedade não realize previamente a viabilidade perante as Juntas Comerciais das filiais localizadas em outras unidades da federação, caberá a ela promover, nessas Juntas Comerciais, o arquivamento de documento que comprove a alteração do nome empresarial na Junta Comercial da sede, a fim de que este também seja alterado nas Juntas Comerciais das filiais.” (NR)

Art. 5º O Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

6. FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
A ABERTURA, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA e EXTINÇÃO de filial para outra unidade da federação ocorrerá exclusivamente por meio da Junta Comercial onde se localizar a sede da empresa.
6.1 ..............................................
6.1.1 ...........................................
................................................…

...................................................

...................................................
a) ...............................................
...................................................
...................................................
-
Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema que viabilize a integração.

- DBE - Documento Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil.
-
DARF/Cadastro Nacional de Empresas.
b) ...............................................
...................................................
...................................................

- Original do documento de consulta de viabilidade deferida em 01 (uma) via ou Pesquisa de Nome Empresarial (busca prévia) até que a Junta Comercial passe a utilizar o sistema que viabilize a integração.

- DBE - Documento Básico de Entrada da Secretaria Receita Federal do Brasil.
-
DARF/Cadastro Nacional de Empresas.
..................................................


..........................................." (NR)

6.1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
A abertura, alteração, transferência e extinção de filial em outra UF deve ser promovida exclusivamente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede.
Após o deferimento do ato, os dados relativos à filial deverão ser encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação.
Cabe à Junta Comercial de onde estiver localizada a respectiva filial apenas a recepção dos dados e o seu armazenamento.” (NR)
..........................................." (NR)

6.1.2.8 Alteração de nome empresarial
A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais, se a sociedade apresentar conjuntamente as respectivas viabilidades concluídas.
Caso a sociedade não realize previamente a viabilidade perante as Juntas Comerciais das filiais localizadas em outras unidades da federação, caberá a ela promover, nessas Juntas Comerciais, o arquivamento de documento que comprove a alteração do nome empresarial na Junta Comercial da sede, a fim de que este também seja alterado nas Juntas Comerciais das filiais.” (NR)

Art. 6º O Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

5 FILIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
A ABERTURA, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA e EXTINÇÃO de filial para outra unidade da federação ocorrerá exclusivamente por meio da Junta Comercial onde se localizar a sede da empresa.” (NR)

5.1.2 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
A abertura, alteração, transferência e extinção de filial em outra UF deve ser promovida exclusivamente na Junta Comercial da unidade da federação onde se localizar a sede.
Após o deferimento do ato, os dados relativos à filial deverão ser encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação.
Cabe à Junta Comercial de onde estiver localizada a respectiva filial apenas a recepção dos dados e o seu armazenamento.” (NR)
..........................................." (NR)

5.2.2.2 Alteração de nome empresarial
A alteração de nome empresarial da sede estende-se, automaticamente, às suas filiais, se a EIRELI apresentar conjuntamente as respectivas viabilidades concluídas.
Caso a EIRELI não realize previamente a viabilidade perante as Juntas Comerciais das filiais localizadas em outras unidades da federação, caberá a ela promover, nessas Juntas Comerciais, o arquivamento de documento que comprove a alteração do nome empresarial na Junta Comercial da sede, a fim de que este também seja alterado nas Juntas Comerciais das filiais.” (NR)

Art. 7º
Ficam revogados:

I – as alíneas “a”, “b” e “c” do § 2º do art. 2º da Instrução Normativa DREI nº 20, de 2013;

II – os §§ 3º e 4º do art. 2º da Instrução Normativa DREI nº 20, de 2013;

III – os itens 2.3.1.3; 4.1.3.1.1; 4.1.3.1.2; 4.1.3.1.3; 4.1.3.1.4 e todo o item 4.2 do Manual de Registro de Empresário Individual, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

IV – o item 5.1.2.1.2 e todo o item 5.2 do Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

V – o item 9.1.2.1.2 e todo o item 9.2 do Manual de Registro de Sociedade Anônima, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017;

VI – o item 6.1.2.1.2 e todo o item 6.2 do Manual de Registro de Cooperativa, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017; e

VII – o item 5.1.2.1.2 e todo o item 5.2 do Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2017.

Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 7 de outubro de 2019.

ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS

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